Processo 1000572-16.2026.5.02.0205

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000572-16.2026.5.02.0205
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000572-16.2026.5.02.0205 AUTOR: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62562f1 proferido nos autos. VISTOS. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido pelo Espólio de Débora Rodrigues do Nascimento contra Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no processo 1000292-58.2020.5.02.0204. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, requerendo o pagamento de horas extras pela supressão de intervalos interjornadas de 35 horas e 11 horas, conforme o título executivo. A parte executada apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 6b680dc, reportando-se a parâmetros de processos análogos. Em resposta, a parte exequente suscitou a preclusão da impugnação da Ré por ausência de fundamentação específica e requereu a homologação de seus próprios cálculos ou, sucessivamente, a realização de perícia contábil com a apresentação de documentos de todo o período contratual (2012 a 2022). A presente decisão tem por finalidade examinar os pontos controvertidos e fixar os critérios de liquidação, assegurando a estrita observância do título executivo judicial, vedada qualquer inovação ou ampliação da condenação. No que tange à preliminar de preclusão e validade da impugnação apresentada pela Reclamada, entendo que o pedido da parte autora não procede. A preclusão, na fase de liquidação, limita-se a matérias de natureza disponível, não alcançando questões relacionadas aos limites objetivos da coisa julgada, à correta interpretação do título executivo e à vedação de excesso de execução, matérias estas que o Juízo pode conhecer de ofício. A exigência de apresentação de cálculo contraposto não deve ser interpretada de forma absoluta a ponto de impedir a análise de eventuais desconformidades com o título judicial, sob pena de violação ao devido processo legal substancial. No caso presente, a impugnação delimita os pontos de divergência, permitindo o exercício do contraditório. Ademais, compete ao Juízo, na condução da execução, conforme o artigo 765 e o artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), zelar pela regularidade do feito. O chamamento do feito à ordem justifica-se para racionalizar a execução, evitando sua indevida perpetuação e assegurando os princípios da celeridade e da efetividade. Trata-se de exercício do poder-dever de condução processual, sem inovação decisória, em estrita observância aos limites do título executivo. Quanto à delimitação temporal da condenação, a controvérsia envolve a limitação do período de apuração. Esclareço que não se trata de reconhecimento de prescrição em sede de execução, mas de definição do alcance do título executivo. A sentença exequenda consignou que o julgamento se daria nos limites dos pedidos da petição inicial e registrou que a apuração deveria observar os documentos que cobriam o período a partir de 2015. A condenação foi estruturada a partir de recorte fático e temporal específico, não sendo possível sua ampliação. Dessa forma, a execução deve se restringir ao período compreendido entre 03/03/2015 e 03/03/2020, sob pena de extrapolação dos limites da coisa julgada. Não procede a pretensão de inclusão de parcelas vincendas. O título executivo restringiu a condenação às diferenças relativas ao período…

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