Processo 1000572-17.2025.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000572-17.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA CONCEICAO RECLAMADO: RICCIARDI E GARCIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9648d6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP julga procedentes, em parte, as pretensões formuladas pelo Autor, DANILO PEREIRA CONCEIÇÃO, em face da primeira Reclamada, RICCIARDI E GARCIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., da segunda Reclamada, GLFK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., da terceira Reclamada, MGK CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., da quarta Reclamada, CGK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., e da quinta Reclamada, LGK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., a fim de: I - declarar a responsabilidade solidária da primeira Reclamada, RICCIARDI E GARCIA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., da segunda Reclamada, GLFK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., da terceira Reclamada, MGK CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., da quarta Reclamada, CGK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., e da quinta Reclamada, LGK CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., pelo cumprimento das obrigações trabalhistas fixadas na presente sentença; II - reconhecer o vínculo de emprego entre o Autor e as Reclamadas no período de 1º de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2023, declarar que a resilição do contrato ocorreu por iniciativa do empregado e determinar às Reclamadas que realizem o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a fim de que conste o seguinte: a) data de admissão: 1º de agosto de 2022; b) função: auxiliar administrativo; c) remuneração: remuneração mensal média no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), composta por salário fixo e comissão; e d) data de saída: 30 de novembro de 2023, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação com essa finalidade pela Secretaria da Vara do Trabalho no curso do processo de execução, sob pena de condenação da parte Reclamada ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte Autora e determinação de que o registro do contrato de trabalho seja efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho; III - condenar as Reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas resilitórias: saldo de salário de 30 (trinta) dias referente ao mês de novembro de 2023, décimo terceiro salário referente ao ano de 2022 (05/12), décimo terceiro salário proporcional (11/12), férias integrais acrescidas de 1/3 (um terço) referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 (um terço), autorizada a dedução do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pago pelas Rés a esse título, conforme reconhecido pelo Autor na petição inicial; V - condenar as Reclamadas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada do Autor no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida na contratualidade, inclusive sobre as parcelas resilitórias (saldo de salário e décimo terceiro salário); VI - condenar as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da penalidade estipulada no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao saldo de salário, ao décimo terceiro salário e às férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço); VII…
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