Processo 1000572-35.2024.8.11.0027
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA PROCESSO: 1000572-35.2024.8.11.0027 REQUERENTE: MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: AMILTON PEREIRA DE JESUS I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA RITA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA DE JESUS em face de AMILTON PEREIRA DE JESUS, fundado em título judicial formado nos autos nº 1001196-21.2023.8.11.0027, no qual foi homologado acordo de partilha, estabelecendo-se que o imóvel comum das partes seria vendido e o valor dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. No curso do feito, foi realizada prova pericial para avaliação do bem. Posteriormente, a parte exequente informou que, em 18/02/2026, as partes procederam, de comum acordo, à venda do imóvel, com divisão do valor entre ambas, conferindo quitação plena, geral e irrevogável quanto às obrigações decorrentes da partilha, conforme escritura pública juntada aos autos. O executado, por sua vez, manifestou concordância com o pedido de extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita no curso do processo. Com efeito, a própria exequente informou que as partes promoveram a venda do imóvel objeto da partilha e procederam à divisão do valor conforme estabelecido no título judicial, outorgando quitação plena quanto às obrigações discutidas. Tal circunstância evidencia o adimplemento superveniente da obrigação, tornando desnecessária a continuidade do cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que a prova técnica foi efetivamente realizada, com apresentação de laudo e posterior manifestação complementar da expert, não se tratando, portanto, de hipótese de perícia frustrada ou inutilizada. Assim, os honorários periciais permanecem devidos, devendo ser observado o quanto já determinado no despacho de id. 226026709, que fixou o valor de R$ 444,24 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantenho a determinação anteriormente proferida quanto aos honorários periciais, devendo ser expedida a respectiva certidão em favor da perita, no valor de R$ 444,24 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser pago pelo Estado de Mato Grosso. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais, arquivem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo o presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito
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