Processo 1000572-37.2026.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000572-37.2026.8.11.0036. AUTOR(A): LUCINEIDE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial” proposta por LUCINEIDE NEVES DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos igualmente qualificados. Em síntese, a parte autora relata possuir os requisitos necessários para a concessão do beneficio previdenciário na presente demanda. Contudo, após realizar o requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, obteve indeferido o referido benefício. Assim, requer, liminarmente, a concessão do beneficio por incapacidade, uma vez que alega comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários para a antecipação da tutela. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, estabelece o artigo 311 do Código de Processo Civil/2015: "Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. Ademais, tais demandas devem ser submetidas à fase instrutória, oportunizando a ambas as partes a produção de provas orais e/ou periciais, além de outras provas documentais. Assim, não demonstrado a probabilidade de direito. Demais disso, eventual concessão de beneficio previdenciário, por ora, demonstra-se perigo de irreversibilidade ante superveniente improcedência da demanda, consoante dispõe, inclusive, o § 3º, do art. 300, do CPC. II. DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Inicialmente, importante ressaltar as recentes alterações legislativas na Lei dos Benefícios – Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, no que tange ao rito processual das ações previdenciárias que tratam dos benefícios de incapacidade. Nesse sentido, houve a inclusão do art. 129-A, alterando-se o fluxo a ser observado nas ações desta natureza, in verbis: “Art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.