Processo 1000572-46.2026.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000572-46.2026.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000572-46.2026.8.13.0112/MG AUTOR : MARIA GABRIELA MISSENO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIO DIAMENTE JUNIOR (OAB MG175961) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por MARIA GABRIELA MISSENO DO NASCIMENTO , lactente de 9 meses e 9 dias de idade, representada por sua genitora GILDEANE MISSENO DO NASCIMENTO , em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CAMPO BELO , distribuída sob o regime de plantão judicial em razão da gravidade do quadro clínico da paciente e do iminente risco à sua vida. Narra a parte autora que é portadora de mielomeningocele corrigida cirurgicamente ao nascimento, hidrocefalia em uso de Derivação Ventrículo-Peritoneal (DVP), Síndrome de Arnold-Chiari tipo II, bexiga neurogênica, comunicação interatrial tipo ostium secundum e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (Evento 1, INIC1, pág. 2). Aduz que, desde o início de julho de 2026, vem apresentando aumento progressivo de tumoração em região lombar, no local onde foi corrigida a mielomeningocele, já medindo aproximadamente 12 cm de diâmetro, com consistência amolecida, hiperemia intensa, aumento da trama vascular e calor local (Evento 1, INIC1, pág. 3). E que as evoluções clínicas registradas pela equipe médica da Santa Casa de Misericórdia de Campo Belo são inequívocas quanto à gravidade. Em 5 de julho de 2026, foi registrado que a paciente apresentou crise convulsiva, aumento de 1 cm do Perímetro Cefálico, fontanela abaulada e tensa — sinal clássico de hipertensão intracraniana —, edema importante em região lombar mais tenso à palpação, com hiperemia aumentada e calor local (Evento 1, OUTDOC2, pág. 2). A médica plantonista consignou expressamente a possibilidade de rompimento da lesão em região lombar com risco de vida para a paciente e a possibilidade de crises convulsivas por aumento da pressão intracraniana (Evento 1, OUTDOC2, pág. 2). A Tomografia Computadorizada de Crânio realizada em 18 de maio de 2026 já demonstrava que o cateter de DVP apresenta sua extremidade intracraniana localizada externamente ao sistema ventricular, junto à fissura inter-hemisférica, compatível com disfunção do sistema de derivação por mau posicionamento ou migração do cateter, além de ventriculomegalia supratentorial denotando persistência do quadro hidrocefálico (Evento 1, OUTDOC16, págs. 1-2). Afirma que a Santa Casa de Campo Belo não dispõe de neurologia ou neurocirurgia pediátrica para prestar o atendimento necessário. Desde a admissão em 2 de julho de 2026, a paciente foi cadastrada no sistema CORE (Central de Operações para Regulação Estadual) para transferência a serviço de referência, mas até a presente data não houve êxito na obtenção de vaga, apesar de múltiplas tentativas documentadas (Evento 1, INIC1, págs. 4-5). As negativas sucessivas dos hospitais de referência — Hospital São João de Deus/Divinópolis, Santa Casa de Misericórdia de Lavras, Santa Casa de Santo Antônio do Amparo, Santa Casa de Arcos — registram a indisponibilidade de leitos e a ausência de especialidade de neurocirurgia pediátrica (Evento 1, OUTDOC3 a OUTDOC11). Relatório da Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, de 1º de julho de 2026, confirma que a paciente foi encaminhada para reavaliação e condutas junto ao neurocirurgião, considerando a necessidade de extensão da propedêutica através de neuroimagem em caráter prioritário, e registra que o Hospital SARAH não dispõe de procedimento…

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