Processo 1000572-94.2020.8.11.0085
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000572-94.2020.8.11.0085 - Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: MILTON JOSE TONIAZZO e outros (5) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de MILTON JOSÉ TONIAZZO, JANDIR BUENO, ANTERIO SALVADOR ZINI, ADIR PEREIRA DOS SANTOS, CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS & CIA LTDA – ME e CHARLES RODRIGUES DOS SANTOS. O Parquet sustenta, em síntese, que foi instaurado o Inquérito Civil n.º 13/2016, destinado a apurar irregularidades na contratação da empresa Charles Rodrigues dos Santos & CIA LTDA – ME para a prestação de serviços de manutenção de estradas vicinais no Município de Terra Nova do Norte, por meio do Pregão Presencial nº 10/2016 e outros, resultando no contrato nº 61/2016, bem como em contratos anteriores. Narra que, ao requisitar a documentação de execução — diários de obra, planilhas do Chefe de Obras e medições de cada etapa dos serviços — foram constatadas inconsistências relevantes: ausência de relatório de horas emitido pelo Secretário de Obras, conforme exigido no instrumento contratual; veículos indicados nos documentos societários que não atendiam às especificações do edital; pagamento de 199 diárias de caminhão-pipa a R$ 700,00 cada (totalizando R$ 139.300,00), não obstante a empresa não possuísse tal equipamento; além de pagamento de 479,5 diárias de caminhão basculante, quando a capacidade operacional da empresa permitiria, no máximo, 202 diárias. Concluiu que os requeridos receberam indevidamente o montante de R$ 573.310,20, caracterizando enriquecimento ilícito. Pugnou, ao final, pela aplicação das sanções previstas nos artigos 9°, caput, inciso XI, 10, caput, incisos I, II, IX, XI e XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, com pedido liminar de indisponibilidade de bens. A decisão de (ID. 34535737) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e determinou a notificação dos réus. Os réus Adir Pereira dos Santos, Charles Rodrigues dos Santos e Charles Rodrigues dos Santos & CIA LTDA – ME apresentaram manifestação pugnando pela rejeição liminar da demanda. Milton José Toniazzo, Anterio Salvador Zini e Jandir Bueno ofereceram manifestação (ID. 93334247), requerendo a improcedência dos pedidos. O Ministério Público requereu o sobrestamento do feito para formalização de acordos de não persecução cível (ID. 117071218). O acordo com Milton José Toniazzo foi homologado por (ID. 163291292). Na sequência, o Ministério Público informou a celebração de acordos com Jandir Bueno e Anterio Salvador Zini, cujos termos foram homologados por (ID. 181257672), determinando-se, nessa oportunidade, que o Ministério Público adequasse a petição inicial às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público, por (ID. 183091037), manifestou-se pela extinção parcial do feito, reconhecendo a atipicidade superveniente das condutas descritas no art. 11 da LIA, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (fenômeno análogo à abolitio criminis). Informou, contudo, que as condutas dos requeridos Adir Pereira dos Santos, Charles Rodrigues dos Santos & CIA LTDA – ME e Charles Rodrigues dos Santos permanecem típicas como enriquecimento ilícito, amoldando-se ao tipo do art. 9°, caput, da LIA, requerendo o prosseguimento da ação em face desses réus. Por (ID. 203513775), julgou-se improcedente o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.