Processo 1000572-94.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000572-94.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000572-94.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial, diante do valor atribuído à causa, abaixo do teto atribuído no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, aplicável o art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual: “a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. O art. 87 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, previa que o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício. Sobreveio a Lei nº 9.527/97, que extinguiu a referida vantagem, mas que em seu art. 7º, resguardou o direito adquirido à fruição da licença, à contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou à conversão em pecúnia quando do falecimento do servidor. Nos casos em que o servidor inativo não usufruiu a licença-prêmio, nem computou em dobro o referido período, é possível a sua conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento. Tal entendimento, assentado pela jurisprudência sobre o tema, baseia-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o servidor deixou de gozar a referida licença e permaneceu trabalhando em favor do Estado. Nesse sentido, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que também assenta que a conversão em pecúnia possui caráter indenizatório, afastando a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária nas verbas, e que somente há desconto do abono permanência caso o período de licença-prêmio tenha sido computado e dobro para fins de percepção daquela benesse: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015. 2. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não usufruído ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade. Precedentes. 4. No presente caso, verifica-se que a autora comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total…

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