Processo 1000573-24.2025.5.02.0047
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1000573-24.2025.5.02.0047 RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO AZEREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1570da proferida nos autos. ROT 1000573-24.2025.5.02.0047 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS ROBERTO AZEREDO GLEITON SILVA DE SOUZA (SP417107) KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA (SP187784) WALTER JOSE SPIREK JUNIOR (SP180635) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ROBERTO AZEREDO GLEITON SILVA DE SOUZA (SP417107) KATIA CONCEICAO NEVES DA SILVA (SP187784) WALTER JOSE SPIREK JUNIOR (SP180635) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) RECURSO DE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 324858d; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 8c3cf81). Regular a representação processual (Id d244026). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fb51620 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "A rescisão indireta do contrato de trabalho é a faculdade conferida ao trabalhador de resolver o contrato com justa causa imputada ao empregador, nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT. No presente caso, o reconhecimento da rescisão indireta fundamentou-se na irregularidade dos depósitos de FGTS. Quanto a esse fundamento, ao examinar o Incidente de Recursos Repetitivos - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70) -, em acórdão publicado em 14/3/2025, o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese de caráter obrigatório: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." A tese dispensa a demonstração dos requisitos tradicionais da rescisão indireta - gravidade da falta, imediatidade da reação e ausência de perdão tácito -, tornando suficiente a comprovação objetiva da irregularidade ou ausência dos depósitos fundiários. No caso, verificou-se a ausência de de depósitos do FGTS nos seguintes períodos: 02/2020, 05/2020 até 02/2021, 04/2022 até 11/2022, 01/2023 até 03/2023, 05 e 06/2023, 08/2023 até 12/2023, 11/2024 e 12/2024 e 05/2025, conforme extratos da conta vinculada e apontamentos do autos. Por disciplina judiciária e com fundamento no art. 483, "d", da CLT, mantém-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ademais, o pedido de reconhecimento da rescisão indireta também se fundamenta no pagamento irregular de horas extras, igualmente comprovado nos autos. Nos moldes da tese firmada no Tema 85 (IRR) do C. TST, "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão…
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