Processo 1000573-25.2025.5.02.0467
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000573-25.2025.5.02.0467 RECORRENTE: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac90d14): PROCESSO nº 1000573-25.2025.5.02.0467 (ROT) RECORRENTES: ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S.A., GUSTAVO DE OLIVEIRA MOURA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: IEDA REGINA ALINERI PAULI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES E MÉRITO. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer a validade e os limites da eficácia liberatória de acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia; (iii) determinar o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado possui ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias. 4. O termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória restrita aos títulos discriminados no acordo, não abrangendo a totalidade do contrato de trabalho. 5. Inexistindo prova de vício de consentimento e constatada a quitação específica quanto às horas extras e reflexos, afasta-se a condenação quanto ao pagamento dessas verbas e julga-se extinto o pedido por falta de interesse de agir. 6. Mantém-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, diante da conclusão pericial pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a patologia apresentada pelo reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante não provido e recurso da 1ª reclamada parcialmente provido. Prejudicado o recurso da 2ª reclamada. Tese de julgamento: "1. A ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura cerceamento do direito de defesa quando a prova pericial for suficiente para a análise do caso. 2. A eficácia liberatória geral de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia limita-se às parcelas e valores expressamente consignados no acordo, não importando em quitação do contrato de trabalho. 3. A ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a patologia do trabalhador, constatada por meio de laudo pericial, afasta o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação em danos morais e materiais." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 794 e 795; CPC, arts. 370, 337, 464 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 330; TST, Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048; TST, Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251; AIRR-1002105-98.2013.5.02.0323. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 882 do PDF; ID. 61e988d), cujo…
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