Processo 1000573-40.2022.5.02.0011

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000573-40.2022.5.02.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000573-40.2022.5.02.0011 AGRAVANTE: ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b5947a):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000573-40.2022.5.02.0011 ORIGEM:                    11ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:           ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JÚNIOR (sócios)                                     IVAN PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADAS:              VITÓRIA LÍGIA FRANCELINO DOS SANTOS (exequente)                                      CANECA ICE CREAM - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (executada)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face dos sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 50 do Código Civil e  28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. e12a4ed), agravam de petição os sócios ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JÚNIOR e IVAN PEREIRA DE ALMEIDA (Id. 8afa68c), pretendendo a sua reforma. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contrarrazões (Id. dfa82eb).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT. Contudo, a execução foi paralisada com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §2º do artigo 855-A, da CLT, pelo que os agravantes carecem de interesse processual nesse aspecto.   2. Desconsideração da personalidade jurídica. Não merece reparo a decisão agravada que julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (Id. e12a4ed): "Vistos. Considerando que não foram apresentados às fls. 605/609 (Id c6c583e) elementos que afastem a aplicação da ordem preferencial estabelecida no art. 10-A da CLT ou que desautorizem a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 855-A da CLT, na medida em que, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, o inadimplemento por parte da empresa executada é suficiente para a responsabilização dos sócios e, posteriormente, ex-sócios, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT, desconsidera-se a personalidade jurídica da CANECA ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA determinando que a presente execução avance no patrimônio do(s) sócio(s) ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR e IVAN PEREIRA DE ALMEIDA, intimando-o(s) para pagamento, em 5 dias, sob pena de execução. Neste sentido, segue o entendimento deste E. TRT da 2ª Região: 'EMENTA. Da desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, não há como se obstar o prosseguimento da execução, impedindo a persecução dos bens de sócios e diretores, na medida em que tal decisão deixaria o crédito trabalhista sem satisfação, máxime diante das…

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