Processo 1000573-40.2022.5.02.0011
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000573-40.2022.5.02.0011 AGRAVANTE: ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CANECA ICE CREAM - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6b5947a): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000573-40.2022.5.02.0011 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JÚNIOR (sócios) IVAN PEREIRA DE ALMEIDA AGRAVADAS: VITÓRIA LÍGIA FRANCELINO DOS SANTOS (exequente) CANECA ICE CREAM - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (executada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face dos sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. e12a4ed), agravam de petição os sócios ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JÚNIOR e IVAN PEREIRA DE ALMEIDA (Id. 8afa68c), pretendendo a sua reforma. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contrarrazões (Id. dfa82eb). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT. Contudo, a execução foi paralisada com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do §2º do artigo 855-A, da CLT, pelo que os agravantes carecem de interesse processual nesse aspecto. 2. Desconsideração da personalidade jurídica. Não merece reparo a decisão agravada que julgou procedente o incidente, nos seguintes termos (Id. e12a4ed): "Vistos. Considerando que não foram apresentados às fls. 605/609 (Id c6c583e) elementos que afastem a aplicação da ordem preferencial estabelecida no art. 10-A da CLT ou que desautorizem a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 855-A da CLT, na medida em que, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, o inadimplemento por parte da empresa executada é suficiente para a responsabilização dos sócios e, posteriormente, ex-sócios, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT, desconsidera-se a personalidade jurídica da CANECA ICE CREAM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA determinando que a presente execução avance no patrimônio do(s) sócio(s) ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR e IVAN PEREIRA DE ALMEIDA, intimando-o(s) para pagamento, em 5 dias, sob pena de execução. Neste sentido, segue o entendimento deste E. TRT da 2ª Região: 'EMENTA. Da desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto, não há como se obstar o prosseguimento da execução, impedindo a persecução dos bens de sócios e diretores, na medida em que tal decisão deixaria o crédito trabalhista sem satisfação, máxime diante das…
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