Processo 1000573-45.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000573-45.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: MARCELO FERREIRA JUNIOR RECLAMADO: AGRA COMERCIO E CONSULTORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7826ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000573-45.2026.5.02.0061 SENTENÇA I- FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DEMAIS PEDIDOS A controvérsia cinge-se a analisar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 12/02/2026 a 04/04/2026. Diante do teor das manifestações das partes, verifica-se que a primeira reclamada admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, porém alegou que esta ocorria sob natureza diversa, de caráter eventual e autônomo, na condição de freelancer. Conforme as regras de distribuição do ônus da prova, a alegação de trabalho autônomo e esporádico constitui fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, transferindo à reclamada o encargo processual de demonstrar a eventualidade da relação jurídica, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Do ônus probatório que lhe incumbia, a reclamada se desincumbiu com êxito por meio de prova oral produzida na audiência de instrução. A testemunha Sueli dos Santos, encarregada de limpeza que prestava serviços no local, declarou em depoimento seguro que trabalhou no mesmo posto do reclamante e o viu prestando serviços apenas por duas ou três vezes, talvez quatro vezes, no período apontado na petição inicial. A testemunha asseverou expressamente que o autor não era funcionário fixo da empresa e que ele somente comparecia ao local para cobrir faltas quando chamado pela chefia. O desconhecimento pontual do preposto sobre a exata finalidade de um dos depósitos bancários de ID 816fd37 não afeta a coerência da tese defensiva, na medida em que a variação de valores e a esporadicidade das ordens de pagamento corroboram justamente a tese de labor eventual e descontínuo, afastando o padrão de remuneração salarial fixo de um empregado ordinário. Os documentos juntados pelo reclamante não possuem o condão de desconstituir as conclusões da prova oral. As fotografias de ID e0d0416, nas quais o reclamante aparece utilizando vestimenta com o logotipo da reclamada, configuram mera identificação visual operacional necessária para o controle de acesso de portaria e segurança do local, não induzindo subordinação de caráter celetista. Da mesma forma, as capturas de tela de conversas de WhatsApp de ID 5220991 e ID 1a20df2 não revelam existência dos pressupostos do vínculo de emprego. O ordenamento jurídico trabalhista condiciona o reconhecimento do liame de emprego à presença cumulativa de pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não-eventualidade. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente a regra de caracterização do empregado: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. No caso em análise, a prova testemunhal provou de forma cabal a falta de habitualidade, haja vista que a prestação de serviços ocorreu em número extremamente…
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