Processo 1000573-70.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000573-70.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucimara Rosa Cezarino - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por LUCIMARA ROSA CEZARINO em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (HAPVIDA). A autora informou ser portadora de melanoma maligno cutâneo em estágio avançado (Estádio IIIB, pT3aN1aM0), com confirmação posterior de mutação do gene BRAF V600E positivo, consoante relatórios e exames de fls. 38. Diante da gravidade do quadro oncológico e do alto risco de recidiva, os médicos assistentes prescreveram o tratamento imunoterápico adjuvante com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), na dosagem de 200 mg por via intravenosa, a cada 21 dias, pelo período de um ano, totalizando 18 ciclos (fls. 38 a 40). Ocorre que a operadora de plano de saúde ré negou a autorização para cobertura do tratamento em 20 de janeiro de 2026 (fls. 28 e 29), sob a justificativa de que a solicitação não atendia a critérios específicos de elegibilidade previstos em estudos clínicos, considerando a ausência de exames complementares de imagem de crânio e de sorologias virais atualizadas. Discorre sobre a abusividade da conduta da ré e necessidade de custeio do tratamento. Pede por tutela de urgência para que a ré autorize, custeie e viabilize imediatamente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento oncológico da autora com PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA), conforme prescrição médica, inclusive quanto ao planejamento e início da terapia, confirmando-se quando da resolução de mérito. Trouxe aos autos os documentos de fls. 9/40. O feito foi, inicialmente, distribuído perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, que declarou sua incompetência para processar a demanda contra a operadora privada (fls. 41), com exclusão do Estado de São Paulo e Município de São Bernardo do Campo do polo passivo (fls. 60, 61, 66, 132, 136, 139, 140, 142/144 e 147). Distribuídos os autos a esta 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital, foi deferida a tutela de urgência, concedendo-se também os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária (fls. 150/154). Devidamente citada, a operadora ré protocolou contestação (fls. 169/183. Sustenta que sua conduta não caracterizou recusa de cobertura, mas sim a necessidade de apresentação de exames complementares de imagem de crânio e sorologias para HIV e hepatites, alegando que o tratamento sem essas salvaguardas assumiria caráter experimental. Discorre que faltam evidências médicas para autorização do fármaco para o tratamento da autora. Que o termo administrativo de indeferimento registra que o relatório médico apresentado não foi acompanhado de exames de imagem recentes do sistema nervoso central (tomografia ou ressonância magnética de crânio) nem de exames sorológicos atualizados para HIV, hepatite B e hepatite C. Defende a legalidade de sua conduta e discorre sobre ausência de ato ilícito. Pede pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (fls. 284/ 292). Houve notícia de descumprimento da liminar, momento em que foi determinada a apuração da conduta em incidente em apartado. À especificação de provas, a ré pediu pela produção de prova pericial médica em oncologia clínica, apresentando quesitos e juntando relatório complementar de auditoria interna (fls. 321/333). A autora, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar…
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