Processo 1000573-85.2025.8.11.0091

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000573-85.2025.8.11.0091
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Monte Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000573-85.2025.8.11.0091. EMBARGANTE: EDEMIR DE SOUZA SA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos etc. EDIMIR DE SOUZA SÁ opôs embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, sustentando, em síntese, que celebrou com a embargada, em 26/10/2023, cédula de crédito bancário vinculada ao contrato nº 4470219, no valor de R$ 122.573,35, com previsão de pagamento em parcela única de R$ 145.800,35, afirmando que se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras e da situação empresarial enfrentada . A parte embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) a revisão dos juros e encargos contratuais, sob alegação de capitalização indevida e cobrança de encargos abusivos; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a realização de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos seriam complexos; e (v) a suspensão da execução até a apuração do valor efetivamente devido . A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo, em suma, que a execução está fundada em cédula de crédito bancário regularmente emitida, constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; que o próprio embargante reconhece a contratação e o inadimplemento; que os encargos foram expressamente pactuados, inclusive juros remuneratórios, juros de mora, multa e capitalização; que não há demonstração concreta de abusividade; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da natureza cooperativa da credora; e que a perícia contábil é desnecessária, porque a controvérsia não decorre de complexidade técnica efetiva, mas de mera insurgência genérica contra cláusulas contratuais livremente ajustadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a intimação do embargante para se manifestar, uma vez que não houve inovação ou juntada de novos documentos pelo embargado, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, comportando o julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos que instruem o feito são suficientes para a análise. Do pedido de prova pericial. No tocante à necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de elementos mínimos que indiquem a existência de controvérsia técnica relevante acerca dos cálculos apresentados pela parte autora. A simples alegação abstrata de abusividade não é suficiente para justificar a produção de prova pericial, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir diligências inúteis ou protelatórias. No caso, ausente demonstração concreta de irregularidade nos valores cobrados, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil. Nesta direção é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO DE PROVA ESCRITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 370 do…

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