Processo 1000573-93.2024.8.11.0035

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000573-93.2024.8.11.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000573-93.2024.8.11.0035. AUTOR(A): ROSA MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Rosa Maria de Jesus propôs a presente Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando estar acometida por diversas patologias na coluna lombar, cotovelos e pés (CID M54, M51.1, M19.9, M77.1 e M65), caracterizadas por quadro de dor e severa limitação funcional. Afirmou que suas condições de saúde a impedem de exercer suas atividades habituais como cozinheira e auxiliar de serviços gerais. Relatou que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária em 07/02/2024, autuado sob o número de benefício 647.797.381-6, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, requereu a procedência do pedido para condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, além de auxílio-acidente caso constatada apenas limitação profissional. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão de ID. 175153347 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial acostado ao ID. 203269484. Intimada, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial ao ID. 203933847. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 204672972, arguindo que a parte autora não possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (dezembro de 2023), uma vez que seu último vínculo de trabalho perante o Regime Geral de Previdência Social encerrou-se em 22/03/2017. Argumentou que, mesmo considerando todas as hipóteses legais de prorrogação do período de graça, a vinculação previdenciária já havia cessado anos antes da DII. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação ao ID. 207632429. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 207654357), a autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID. 208713356), ao passo que a autarquia ré quedou-se inerte (ID. 213425221). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia acerca da manutenção da qualidade de segurada da parte autora demanda a análise de elementos objetivos constantes dos autos, especialmente dos vínculos laborais registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e demais documentos já produzidos. Tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória oral, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal. Assim, estando o feito suficientemente instruído, comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. Os benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria por invalidez, hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,…

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