Processo 1000574-08.2024.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000574-08.2024.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000574-08.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec25ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000574-08.2024.5.02.0382   Em 24 de abril de 2026, às 17h02min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS, reclamante, e NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., em que postula: adicional por acúmulo de função, equiparação salarial, horas extras, intervalo intrajornada, compensação por dano moral e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$177.000,00. Na audiência ID. 378ca58 ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação no ID. ee7cb27, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 99105c8. Prova oral produzida nas audiências de instrução ID. ca8e4c1 e ID. 31cfb18. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. d329d71 pela reclamante. Proferida sentença de primeiro grau Id 14c5831, complementada pela sentença em embargos de declaração sob Id 5efe20e. Proferido v. acórdão determinando a reabertura da instrução processual sob Id 695ba66. As determinações do v. acórdão foram devidamente cumpridas nos termos de ata de audiência de id 8255673. Razões finais novamente oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO A Lei federal 13.467/2017, cujo vigor iniciou em 11 de novembro de 2017, alterou diversos dispositivos da CLT, tanto de natureza processual quanto de natureza material. Prestando obediência ao previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, que preserva o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada de eventuais efeitos de lei superveniente e tendo em vista o previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, o qual veicula norma fundamental de Direito Processual, bem como o disposto na Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, as normas de direito processual aplicam-se de forma imediata aos atos praticados a partir da entrada em vigor da referida lei, observando assim a teoria do isolamento dos atos processuais, portanto, não atingirá situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob as regras da lei revogada ou alterada. Quanto às normas de direito material, estão serão imediatamente aplicadas aos contratos de trabalho iniciados mas não consumados ao tempo em que se iniciou o vigor da lei alteradora, posto ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo (artigo 916 da CLT), respeitando-se, contudo, situações já consolidadas em seu bojo, as quais serão objeto de consideração específica diante do caso…

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