Processo 1000574-17.2026.8.13.0144
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 1000574-17.2026.8.13.0144/MG AUTOR : VANUSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PONTARA SILVA (OAB MG128016) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo para Uso Próprio cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanusa de Carvalho em face de Jeremias d os Santos . A parte autora alegou ser proprietária do imóvel residencial situado na Rua Pedro Faria, nº 891, Bairro Jardim América, em Carmo do Rio Claro/MG, objeto de contrato de locação verbal por prazo indeterminado com o réu. Afirmou necessitar do imóvel para sua própria moradia, uma vez que a residência onde vive atualmente é de propriedade de múltiplos herdeiros e está em processo de alienação, o que a coloca em risco iminente de desabrigo. Sustentou que, apesar de ter notificado o locatário para a desocupação voluntária em 30 dias, o réu se recusa a restituir o bem. Requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, oferecendo-se para prestar caução no valor de três meses de aluguel. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos eventos 4.1 e 10.1 foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou documentos nos eventos 8.2 a 8.5 e 13.2 a 13.3 . É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que a autora acostou os documentos solicitados no despacho dos eventos 4.1 e 10.1 , que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Assim, à vista da documentação apresentada e não havendo, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei n. 8.245/91, que disciplina as locações de imóveis urbanos, estabelece em seu art. 59, § 1º, um rol de hipóteses que autorizam a concessão de liminar para a desocupação do imóvel. Contudo, a situação fática apresentada, retomada para uso próprio em contrato verbal por prazo indeterminado (art. 47, III), não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente listadas no referido dispositivo. Todavia, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o rol do art. 59, § 1º, não é taxativo, sendo cabível a análise do pedido de desocupação sob a ótica da tutela de urgência geral, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os requisitos mostram-se preenchidos. A probabilidade do direito da autora está evidenciada pela certidão de matrícula do imóvel (evento 1.8 ), que comprova sua propriedade, e pelos documentos que atestam a iminente venda da residência onde mora (eventos 1.10 a 1.13 ), justificando a necessidade de retomada de seu único bem para fins de moradia. O perigo de dano é igualmente manifesto e urgente, consistindo no risco concreto de a autora se ver privada de habitação, situação que viola diretamente sua dignidade e direito fundamental à moradia. Ademais, os custos que suporta com o armazenamento de móveis adquiridos para a futura residência agravam o prejuízo financeiro enquanto impedida de usar seu próprio patrimônio. A caução oferecida pela autora, no valor de três meses de aluguel, funciona como contracautela,…
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