Processo 1000574-54.2026.8.26.0338

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000574-54.2026.8.26.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000574-54.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciano Claudio Loiola - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação em que a autora, funcionária pública estadual (professora), pretende seja recalculado o valor que lhe é pago a título de sexta-parte, a fim de que em sua base de cálculo seja incluído o chamado Piso Salarial Docente. Pois bem. No que toca aos fatos, restou incontroverso que a autora é professora, que percebe adicional por tempo de serviço (sexta-parte), o qual não incide sobre a totalidade de seus vencimentos. Quanto ao direito, segundo consta do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Valendo-se do que ensina Hely Lopes Meirelles, vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477). Como se vê, os vencimentos integrais são a base de cálculo dos benefícios pretendidos, assim considerados salário-base e demais vantagens percebidas pelos autores e constantes de seus demonstrativos de pagamento, excetuadas as eventuais, cuja percepção depende de circunstância não inerente ao exercício do cargo. Sobre a questão afeta à sexta-parte, de natureza similar ao quinquênio, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485- 1/6, do E. Tribunal de Justiça, resolveu o tema: Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência de divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). A orientação uniformizada não distingue verbas incorporadas de não incorporadas. Assim, infere-se que a sexta-parte e quinquênio devem incidir sobre os vencimentos integrais, independentemente das disposições infraconstitucionais atinentes ao benefício. Prevalece, pois, o comando constitucional, valendo frisar que a ressalva se impõe única e exclusivamente às verbas de natureza eventual. Nesse sentido: Servidores Públicos. Requerimento para que os benefícios quinquênio e a sexta-parte incidam sobre os vencimentos integrais. Sentença de improcedência que não merece subsistir. Art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou direito a todos os servidores, sem…

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