Processo 1000574-72.2023.5.02.0372
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria…
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