Processo 1000574-77.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000574-77.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000574-77.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : ADRIANA DAS GRACAS DE ARAUJO LISBOA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ADRIANA DAS GRACAS DE ARAUJO LISBOA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica (PEB), e que, por força da legislação pertinente, adquiriu o direito à percepção do segundo quinquênio do Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB) a partir de 26 de julho de 2023 . Sustenta, contudo, que o ente público réu somente implementou o referido adicional em sua remuneração de forma tardia, a partir de janeiro de 2024, deixando de quitar as parcelas devidas entre agosto e dezembro de 2023 e seu reflexo no 13º salário. Alega, ainda, que outros pagamentos de ADVEB realizados administrativamente a título de atrasados foram feitos sem a devida correção monetária e juros de mora. Diante disso, pleiteia a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remanescentes. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação ( Evento 10 ), na qual sustenta, em resumo, a ausência de prova do enriquecimento ilícito, a legalidade de seus atos com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na teoria da reserva do possível, e a aplicação do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.363/90, que, segundo sua interpretação, afastaria o direito à correção monetária sobre pagamentos em atraso. Impugnou também o pedido de assistência judiciária e arguiu a prescrição quinquenal. A autora apresentou impugnação à contestação ( Evento 15 ). Pois bem. Mérito O direito da parte autora está amparado na legislação estadual. O Adicional de Valorização da Educação Básica (ADVEB) foi instituído pelo artigo 12 da Lei Estadual nº 21.710, de 30 de junho de 2015, com a seguinte redação:   Art. 12 – Fica instituído o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb – para os ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, na forma de lei específica. Parágrafo único – O Adveb será atribuído mensalmente ao servidor a que se refere o caput e terá como base de cálculo valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor, a cada cinco anos de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2012.   A efetiva aplicabilidade do benefício foi consolidada com a alteração do artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado de Minas Gerais, por meio da Emenda à Constituição nº 95, de 11 de julho de 2017:   Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, excetuados o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 31 da Constituição do Estado e no § 1º do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, instituído pela Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, atribuído mensalmente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação…

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