Processo 1000574-80.2021.8.11.0036
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000574-80.2021.8.11.0036. EXEQUENTE: CARLOS RENATO SENTINELLO EXECUTADO: GABRIELA RIBEIRO MARTINI, LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CARLOS RENATO SENTINELLO em face de GABRIELA RIBEIRO MARTINI e LUIZ HENRIQUE MIRANDA CUNHA. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do percentual de 12,5% (correspondente ao quinhão hereditário) sobre os direitos aquisitivos do executado Luiz Henrique Miranda Cunha, relativos aos imóveis matriculados sob os n.ºs 106.832 e 106.833 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, em observância ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Na sequência, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada e credora fiduciária, apresentou manifestação, limitando-se a informar a existência de saldo devedor e requerer a habilitação de seu crédito, sem, contudo, esclarecer se houve ou não a consolidação da propriedade fiduciária, tampouco fornecer elementos suficientes para aferição da extensão dos direitos aquisitivos passíveis de constrição. Por sua vez, o exequente requereu a renovação da intimação da instituição financeira, sustentando que permanecem pendentes informações indispensáveis para a adequada análise da penhora, ao número de parcelas adimplidas, ao valor total já pago e ao saldo devedor atualizado. 1. Diante do exposto, INTIME-SE novamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) informe se houve a consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, indicando, em caso positivo, a data em que ocorreu; b) caso a resposta ao item anterior seja negativa, esclareça, de forma objetiva, a quantidade de parcelas contratadas e efetivamente adimplidas, o valor total pago, o saldo devedor atualizado do contrato e a existência de eventual procedimento de consolidação da propriedade, indicando, se instaurado, a fase em que se encontra. 2. Com a juntada da resposta, INTIME-SE o executado Luiz Henrique Miranda Cunha para ciência da penhora incidente sobre seus direitos aquisitivos, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Bem como manifeste-se sobre o pedido de habilitação do terceiro interessado. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos esclarecimentos prestados pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre o pedido de habilitação formulado pela terceira interessada e eventual manifestação apresentada pelo executado. 4. Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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