Processo 1000574-81.2019.8.11.0026
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000574-81.2019.8.11.0026 AUTOR(A): LAURICE MARINHEIRO DOS SANTOS REU: ADILSON CARDOSO ALVES Vistos. LAURICE MARINHEIRO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar em face de ADILSON PEREIRA SALES (com posterior emenda do polo passivo para ADILSON CARDOSO ALVES), também qualificado (ID 21510802). Alega a parte autora ser possuidora legítima e direta do imóvel rural designado como Lote nº 26, Setor 02, localizado no Projeto de Assentamento Bela Vista / PNCF, no Município de Nova Marilândia, pertencente à jurisdição desta Comarca de Arenápolis/MT, com área total de 14,8212 hectares, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2013 (ID 21510802). Sustenta que estabeleceu sua moradia no local juntamente com seu esposo, realizando a ampliação e conclusão da edificação residencial, a instalação de rede de energia elétrica em seu nome, a ligação de água, além de desenvolver agricultura familiar com o cultivo de abacaxi, goiaba, mamão e criação de animais para prover a subsistência do núcleo familiar (ID 21510802). Afirma que, no final do mês de janeiro de 2019, precisou se ausentar temporariamente da propriedade para acompanhar o tratamento de saúde de sua irmã nesta cidade de Arenápolis/MT (ID 21510802). Contudo, ao retornar ao imóvel em fevereiro de 2019, foi surpreendida pelo esbulho fático promovido pelo réu, que invadiu a residência, retirou arbitrariamente todos os pertences da autora, depositando-os de forma precária no barracão do assentamento, apossando-se dos bens de maior valor e transferindo indevidamente faturas do imóvel (ID 21510802). O fato ensejou a lavratura de Boletim de Ocorrência Policial (ID 21510819). Pugnou, liminarmente, pela expedição de mandado de reintegração de posse e, no mérito, pela confirmação da medida com a procedência total dos pedidos inaugurais (ID 21510802). Instruiu a inicial com documentos (ID 21510806 a ID 21511272). Por meio da decisão de ID 23097462, este Juízo postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à realização de audiência de justificação prévia. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 24120738), requerendo a retificação do polo passivo para que passasse a constar expressamente o requerido ADILSON CARDOSO ALVES, o que restou deferido por este Juízo (ID 24373674). Realizada a audiência de justificação prévia em 21/10/2019, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 25270049). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 25270043), DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse em favor da autora, reconhecendo a comprovação sumária da posse anterior e do esbulho praticado pelo réu. O réu ADILSON CARDOSO ALVES foi devidamente citado (ID 27592325) e apresentou contestação genérica por intermédio de defensor dativo (ID 27804256), sustentando a improcedência do pedido por alegada falta de provas. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 30182393). Posteriormente, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva (ID 30518635), a qual foi expressamente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 33262863, que confirmou a retificação do polo passivo e destacou que o esbulho originário partiu de conduta ilícita do réu. A autora noticiou a existência de resistência no cumprimento da ordem reintegratória e a propositura de Embargos de Terceiro autuados…
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