Processo 1000575-25.2025.8.26.0257
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000575-25.2025.8.26.0257/SP EXEQUENTE : CLERMONT D AVILA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) EXEQUENTE : ZULEICA CORADINA SILVA D AVILA ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) EXECUTADO : MURILO TOMAZINI ADVOGADO(A) : JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Clermont D’Ávila e Zuleica Coradina Silva D’Ávila em face de Murilo Tomazini , fundada em contrato de arrendamento rural e voltada, nesta fase, à cobrança de cláusula penal decorrente de inadimplemento parcial da obrigação contratual. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 88, sustentando, em síntese, a nulidade da execução, o excesso de execução, o excesso de constrição judicial e a impossibilidade de manutenção integral do depósito judicial realizado pela empresa OLVEGO Óleos Vegetais de Goiás Ltda. Aduziu que a execução teria natureza de obrigação de entrega de coisa incerta, que não teria havido prévia conversão judicial em obrigação pecuniária, que a metodologia de cálculo adotada pelos exequentes seria incorreta e que o valor depositado nos autos da carta precatória superaria o montante efetivamente exigível. Requereu, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a liberação do valor reputado excedente. Os exequentes apresentaram resposta no evento 102. Alegaram, preliminarmente, que parte substancial da insurgência reitera matérias já decididas em exceção anterior, especialmente quanto à validade, liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como quanto à legitimidade da cobrança autônoma da cláusula penal. No mérito, sustentaram que a presente execução tem por objeto cláusula penal contratual, e não obrigação de entrega de coisa incerta; que o valor da multa foi apurado com base no inadimplemento ocorrido em 30/04/2025; que o executado pretende deslocar indevidamente o marco temporal da apuração para operação privada posterior envolvendo a empresa OLVEGO; que o cálculo defensivo exclui os honorários sucumbenciais fixados nos autos; e que o depósito judicial representa sub-rogação econômica da safra penhorada, submetida ao controle jurisdicional, sem configurar autotutela privada. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, embora admitida no processo executivo, possui cabimento restrito. Somente comporta apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Essa compreensão é compatível com a função do incidente e com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, orientação aplicável, por identidade de razão, ao processo executivo em geral. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA QUE NECESSITA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 . As questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e, consequentemente, podem ser suscitadas pelo executado, em sede de execução ou cumprimento de…
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