Processo 1000575-50.2020.4.01.3807

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000575-50.2020.4.01.3807
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
16/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000575-50.2020.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : TEREZINHA GUIMARAES COSTA ADVOGADO(A) : ALINE CAPOZOLI REZENDE COUTO (OAB MG200850) ADVOGADO(A) : ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO PESSOAL EM ATIVIDADE. PERCENTUAL DE 100%. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. INSS COMO ÓRGÃO OPERACIONAL. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para elevar a complementação da pensão por morte de pensionista de ex-ferroviário da RFFSA ao percentual de 100% da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade, condenando a União ao pagamento das diferenças pretéritas e determinando ao INSS a implantação da nova renda mensal do benefício, com atualização monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-ferroviário faz jus à complementação da pensão por morte em valor equivalente a 100% da remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA; (ii) estabelecer se o INSS responde pelo pagamento das parcelas pretéritas e pelos honorários de sucumbência decorrentes da revisão da complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.186/1991 estabelece que a complementação da aposentadoria ou pensão de ferroviários corresponde à diferença entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA, assegurando paridade entre ativos e inativos. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 473, reconhece que a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991 também se estende aos pensionistas de ex-ferroviários, assegurando equivalência entre o benefício percebido e a remuneração do ferroviário em atividade. 5. A aplicação de percentual inferior a 100% da remuneração do cargo correspondente viola a regra legal de paridade prevista nos arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991, razão pela qual é devida a elevação da complementação da pensão para atingir a integralidade do valor correspondente ao cargo equivalente na ativa. 6. A remuneração de referência para fins de complementação deve considerar o cargo correspondente do quadro da extinta RFFSA, e não a remuneração de paradigma individual, incluindo apenas parcelas permanentes inerentes ao cargo, com exceção do adicional por tempo de serviço. 7. A União e o INSS possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações de complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviários, contudo a responsabilidade financeira pelo pagamento das diferenças vencidas recai exclusivamente sobre a União, cabendo ao INSS apenas a operacionalização administrativa do benefício. 8. Em razão de sua atuação meramente operacional, o INSS não responde pelo pagamento das parcelas pretéritas nem pelos honorários de sucumbência decorrentes da condenação relativa à complementação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da União desprovido e recurso do INSS provido. Tese de julgamento : 1. A complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da RFFSA deve assegurar paridade com a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em…

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