Processo 1000575-62.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000575-62.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000575-62.2026.8.13.0027/MG AUTOR : MARY JULIANE DE SOUSA LIMA VIANNA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE VIANNA (OAB MG199644) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO     Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Ilegitimidade passiva Alega o banco réu ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que atuou como mero mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos em contrato de prestação de serviços firmado com FREE TIME TURISMO LTDA. Contudo, entendo que, por ora, os autos deverão ser analisados sob a teoria da asserção, na qual a legitimidade se dá com base nas alegações da petição inicial. Em tese, há um vínculo jurídico entre as partes. No entanto, considerando a alegação de “sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos", vejo a necessidade de dilação probatória, com a  análise da responsabilidade da parte ré em sede de sentença.  Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CREDOR E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS BANCOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A, MARCO AURÉLIO CARVALHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexigibilidade de duplicatas protestadas, condenando os réus solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e determinando o cancelamento do protesto, além de fixar honorários advocatícios. As instituições financeiras sustentaram ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de responsabilidade civil. O autor, por sua vez, recorreu pleiteando o dobro do valor cobrado indevidamente e majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os bancos apelantes possuem legitimidade passiva para responder pelos efeitos do protesto indevido, na qualidade de endossatários-mandatários; (ii) estabelecer se houve responsabilidade civil solidária entre as instituições financeiras e a empresa sacadora pelas consequências do protesto indevido; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção orienta a verificação abstrata da legitimidade passiva com base nas alegações da petição inicial, razão pela qual os bancos endossatários-mandatários que apresentaram os títulos a protesto possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação. 4. A jurisprudência do TJMG e do STJ reconhece que o banco que a tua como endossatário-mandatário responde por protesto indevido caso haja falha na prestação do serviço, especialmente quando não verifica a higidez do título recebido. 5. A inexistência de comprovação do lastro das duplicatas protestadas caracteriza conduta…

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