Processo 1000575-90.2023.5.02.0361
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1000575-90.2023.5.02.0361 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - BARAO DE MAUA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRO COSTA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9558ec proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000575-90.2023.5.02.0361 - 17ª Turma Este processo estava sobrestado nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT, em virtude de decisão proferida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 (id ca652b3). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 22/05/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto (CLT, art. 896, § 11, I). O recurso de revista do exequente trata da competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Conheço do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão à agravante. No presente caso, a UNIESP S.A. e o Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá firmaram acordo com o reclamante, comprometendo-se a pagar ao autor o valor de R$ 22.000,00 em cinco parcelas mensais (ID. e16923f, de 20/06/2023, e ID. b8683c5, de 22/04/2024). Não cumprido o acordo, o exequente pugnou pela execução das parcelas inadimplidas, acrescidas da multa (ID. 8c8385f, de 12/11/2023). A UNIESP S.A., incorporadora do Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá, em recuperação judicial, requereu a suspensão da execução e a cessação de todo e qualquer meio constritivo de bens, bem como que o crédito exequendo fosse habilitado nos autos da recuperação judicial (ID. 7584868, de 23/02/2024). O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão da execução, por considerar que não havia comprovação nos autos de que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial se estendesse ao reclamado Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá, tampouco havia decisão do Juízo Universal determinando a suspensão da execução em relação ao referido executado. Diante disso, determinou a constrição de 30% dos aluguéis do imóvel situado à Rua Vitorino Dell Antonia, de propriedade do executado INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - BARÃO DE MAUÁ (CNPJ: 03.490.295/0001-10) (ID. 36136bf, de 11/09/2024). Assim, houve o bloqueio da quantia de R$ 31.771,18 em conta bancária da executada, por meio do convênio SISCONDJ-JT (ID. 44fc0aa e 60b487f, de 23/01/2025). A executada opôs Embargos à Execução (ID. 2e29878), informando o deferimento do processamento da recuperação judicial da UNIESP S.A., em 16/11/2024, bem como a existência de determinação judicial no sentido da suspensão das execuções contra as recuperandas e da vedação de quaisquer medidas constritivas sobre seus bens, conforme se depreende do documento de ID. 96c369a, de 07/02/2025 (fls. 1214 e 1221/1222). Diante disso, requereu a suspensão dos atos executórios em curso, com a consequente transferência dos valores bloqueados ao Juízo da Recuperação Judicial. O MM. Juízo de origem indeferiu novamente o pedido, proferindo a decisão ora agravada, in verbis: "(...) A priori, cumpre frisar que todas as ações de interesse da recuperação judicial são atraídas pelo Juízo Universal que detém a competência para realizar a…
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