Processo 1000575-91.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000575-91.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000575-91.2024.5.02.0511 RECORRENTE: GILIARDE SILVA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILIARDE SILVA DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7864ab3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000575-91.2024.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: GILIARDE SILVA DE MELO, EUROFARMA LABORATORIOS S.A. RECORRIDOS: GILIARDE SILVA DE MELO, EUROFARMA LABORATORIOS S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   A r. Sentença (Id. a18d8cc), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração do reclamado (id nº 499fe4a). O autor apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº db9f98e) requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido. Requer, outrossim, integração do ticket refeição, afastamento da limitação da condenação aos valores deduzidos na inicial, e indenização prevista no artigo 404 do Código Civil. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões pelo reclamado no id nº b8d75f6. O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº f051763) arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, requer reforma quanto às horas extras; quanto as horas relativas ao intervalo intrajornada, quanto ao benefício da justiça gratuita, e quanto aos honorários advocatícios. Preparo recursal recolhido e comprovado através das guias de depósito recursal e de custas judiciais. Contrarrazões no id nº cb36722. É o relatório.   V O T O   Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.           MÉRITO             DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU   DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A preliminar não viceja. Com efeito, a sentença abordou minuciosamente a questão da validade do banco de horas e do acordo de compensação. Analisando a peça de embargos declaratórios do reclamado diviso que este, apesar de alegar omissão no julgado, se limita a impugnar meritoriamente a sentença, o que, como é cediço, demanda a interposição da medida adequada. Não houve, portanto, negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença está devidamente fundamentada sobre todos os pontos articulados na preliminar. A via escolhida pelo réu para externar sua irresignação é que era imprópria. Rejeito a preliminar. MÉRITO DO BANCO DE HORAS   É incontroverso que o documento que trata da instituição do banco de horas do reclamante é apócrifo. As alegações sobre o preenchimento de próprio punho pelo autor, além de não suprir a ausência de assinatura do empregado, constituem mera conjectura sem embasamento probatório. Conforme bem colocado pelo juízo de origem, o sistema de compensação não se confunde com o banco de horas. Enquanto o primeiro objetiva regular o excedente de jornada ao longo dos dias da semana para que o empregado possa gozar de folga no final de semana; o banco de horas objetiva acumular as horas extraordinárias para uma compensação e/ou pagamento futuro. Com base nesta distinção é que afasto a tentativa do reclamado de igualar estes dois institutos. Segue-se que o banco de horas necessita de formalização…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados