Processo 1000575-98.2025.4.01.3508

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000575-98.2025.4.01.3508
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000575-98.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO NEVES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO NEVES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que postula o reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2016 a 31/05/2023 (data de emissão do PPP), por exposição ao risco periculoso (motorista de caminhão de combate a incêndio – enquadramento 2.5.7 Decreto n. 53.831/64), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (09/10/2023) ou por reafirmação, e antecipação de tutela em sentença. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Corrigido o valor da causa para R$124.677,62, determinou-se emendar a inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade. Concedida a gratuidade da justiça (Id 2177624362). Juntados documentos pelo autor (Id 2181561492 a 2181561612). O INSS contestou (Id 2196495908). Em suma, discorreu sobre os requisitos para reconhecimento do benefício e da especialidade, não preenchidos. Acostou documentos. Réplica presente (Id 2209958750). Sem pedidos pelas partes na fase de especificação de provas. É o sucinto relatório. Decido. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu o requerimento administrativo apresentado em 09/10/2023 (Id 2176871057). Nesse ponto, esclareço que no processo administrativo correspondente (Id 2196495933), é indicado se tratar de aposentadoria por idade urbana, contudo, verifica-se em seu bojo que houve análise do tempo de contribuição e da especialidade ora postulada (p. 28-31, 64-65, 73-94, 106-108). Aplica-se ao caso, portanto, o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários, até mesmo diante da similitude entre os requisitos da aposentadoria por idade urbana e por tempo de contribuição (TNU, PUIL (Turma) 1019350-37.2020.4.01.3800, João Carlos Cabrelon de Oliveira, 24/11/2025). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 17/03/2025, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 17/03/2020. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. I – TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Passo a analisar o tempo alegado como de serviço especial em conformidade com a legislação aplicável à matéria, observada a sucessão no tempo de alterações no regramento. Preliminarmente, faço algumas observações que se revelam aplicáveis a todo o período que passarei a analisar. Primeiro. Em razão do princípio tempus regit actum, tenho que os requisitos para o reconhecimento de determinada atividade como geradora do benefício de aposentadoria especial devem ser disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido o labor, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Esse entendimento, que dimanava do princípio em referência, passou a ter previsão expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que…

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