Processo 1000576-08.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000576-08.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000576-08.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: WILLIAN CAMARGO DOS REIS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da1e18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por WILLIAN CAMARGO DOS REIS em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta em 24/02/2026, projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST) e condenar a parte reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., e subsidiariamente a parte reclamada HOSPITAL YES LTDA, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional de 2026;Férias indenizadas proporcionais de 2025/2026 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de horas extraordinárias: como não foi anexado o controle de jornada de 2025, apenas quanto àquele ano fixo a jornada da seguinte forma: segunda a sexta-feira, das 07h às 16h48min, sendo que segundas, quartas e sextas-feiras saia 17h30, sempre com 1h de intervalo.Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 50%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu…

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