Processo 1000576-24.2026.8.26.0338

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000576-24.2026.8.26.0338
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000576-24.2026.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Francisnéti Joaquim - - Helena Regina da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação em que as autoras, funcionárias pública estadual, pretendem seja recalculado o valor que lhe é pago a Carga Hora Suplementar, a fim de que em sua base de cálculo seja incluído o chamado Piso Salarial Docente. Pois bem. Desde logo, anota-se que, consoante reiteradamente decidido, não é aplicável ao caso concreto o Tema 911 do STJ, posto que Decretos Estaduais são incapazes de modificarem a regra prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, que se refere aos adicionais por tempo de serviço. Do mesmo modo, não se aplica a Súmula 15 do STF, conforme julgado que segue, posto que versa sobre o salário mínimo, e não sobre a verba em questão, piso salarial docente: RECURSO INOMINADO. Servidora Pública Estadual. Professora. Piso salarial docente - Decreto 62.500/17 (Abono Complementar). Natureza jurídica da verba é de vencimento. Utilização na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte). Admissibilidade. Precedentes do Colégio Recursal de São Paulo. Irresignação da ré. Tema 911 do STJ é inaplicável - O art. 2°, § 2° do Decreto Estadual n° 62.500/17 é igual ao art. 3°, § 1°, do Decreto Estadual n°67.582/23, sendo que ambos são incapazes de modificarem a regra prevista no art. 129 da CE acerca dos adicionais por tempo de serviço. Súmula Vinculante n° 15 do C. STF inaplicável à hipótese, vez que dispõe sobre o salário-mínimo, e não quanto ao piso salarial de determinada categoria - Piso Salarial Docente que possui natureza de aumento geral de vencimentos, de caráter permanente (art. 1º, Decreto nº 64.798/20) Decreto nº 62.500/2017 dispôs sobre a criação da verba denominada "Abono Complementar" a fim de suprir a diferença entre o salário base e o previsto em lei federal. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011958-92.2023.8.26.0637;Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador:7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024 No que toca aos fatos, restou incontroverso que as autoras são funcionárias pública estadual, que percebem Carga Hora Suplementar, o qual não incide sobre o Piso Salarial Docente. Quanto ao direito, o Piso Salarial Docente ou Abono Complementar está regulamentado no Decreto 62.500/2017, nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Não havendo estabelecimento de metas ou critério de classificação para pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene, em razão do que deve integrar os vencimentos permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento integral…

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