Processo 1000576-28.2025.8.11.0095

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000576-28.2025.8.11.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paranaíta
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA SENTENÇA Vistos... I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Execução de título extrajudicial”, ajuizada por Joana Daicle Muniz contra Eriktiana de Oliveira Lopes. Narra-se na Inicial que, em 29/05/2024, a requerente firmou com a requerida “Instrumento Particular de Compra e Venda” do imóvel denominado “LOTE URBANO nº AI-01/22, quadra 03, com área total de 656,11 m², localizado na Rua Principal, no Setor da “COHAB”, na comarca de Paranaíta/MT”, pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Explica-se que o pagamento foi ajustado mediante a liquidação do valor de R$13.000,00 (treze mil reais) no ato da assinatura do contrato e o valor restante em 87 (oitenta e sete) parcelas de R$1.000,00 (mil reais). Ocorre que, segundo o narrado, a parte-requerida efetuou o pagamento de apenas R$22.250,00, estando inadimplente há mais de 04 (quatro) meses, bem como que, a despeito das tentativas de contato e solução amigável pela autora, não obteve sucesso. Afirma-se que o imóvel continua registrado em seu nome, por desídia da própria requerida em proceder com a transferência. Por isso é que se requereu, no mérito, seja declarada a nulidade do contrato, em razão do inadimplemento da requerida, determinando-se a reintegração imediata da posse do imóvel urbano em comento. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, determinou-se a realização de audiência de conciliação e a citação da parte-requerida. Expedido mandado de citação e intimação (ID 215448475), o qual foi devolvido negativo (ID 215746937), certificando o Oficial de Justiça que a requerida havia se mudado da cidade de Paranaíta e que o número de telefone fornecido não possuía WhatsApp nem recebia ligações. Manifestação da parte-autora (ID 215558319 e 220247401) indicando novo contato telefônico da parte requerida. Novo mandado de citação e intimação expedido (ID 220386414), o qual foi cumprido através de contato telefônico via WhatsApp (ID 220472596), conforme certidão do Oficial de Justiça que confirmou os dados da requerida e procedeu à citação e intimação através de meios eletrônicos. Certidão da secretaria (ID 220487884) informando que a requerida entrou em contato alegando estar passando por gestação de alto risco, com possibilidade de nascimento prematuro, razão pela qual não conseguiria participar da audiência de conciliação, mesmo sendo virtual. Determinada a manifestação da parte-autora, esta requereu a manutenção da audiência, argumentando que a requerida não trouxe documentação necessária para análise e que a audiência virtual possibilitaria participação a distância (ID 220807490). Audiência de conciliação realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 221393850), conforme termo que consigna a presença da parte-autora e seu advogado, mas a ausência da parte-requerida. Intimada, a parte-autora requereu a decretação da revelia da requerida, considerando que foi devidamente citada em 21 de janeiro de 2026, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Por ter sido devidamente citado e não apresentar contestação, DECRETA-SE A REVELIA da requerida ERIKTIANA DE OLIVEIRA LOPES, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, de acordo com o art. 344 do CPC, com a revelia, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, ocorrendo o efeito mencionado e não havendo requerimento de…

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