Processo 1000576-34.2026.8.13.0193

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000576-34.2026.8.13.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000576-34.2026.8.13.0193/MG AUTOR : TEREZINHA MARIA MACIEL DE ASSIS ADVOGADO(A) : LOHRRANY ISADORA DE ARAÚJO FARIA (OAB MG186769) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Terezinha Maria Maciel de Assis em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Coromandel , partes devidamente qualificadas. A autora alega ser portadora de Osteoporose Senil (CID M81.0), Gonartrose Primária Bilateral (CID M17.0) e Coxartrose Primária Bilateral (CID M16.0). Sustenta que, para o controle de seu quadro clínico e para evitar a progressão das deformidades e a incapacidade funcional, foi-lhe prescrito o uso contínuo dos fármacos Osteoban 150 mg (ibandronato de sódio) e Piascledine 300 mg. Alega que, ao buscar o fornecimento dos medicamentos pelo SUS, teve seu pedido negado tanto na esfera municipal quanto estadual, conforme negativas anexadas aos autos ( evento 1, DOC6 ). Afirma, ainda, não possuir condições financeiras para custear o tratamento sem prejuízo de sua própria subsistência. Por essas razões, pleiteia o fornecimento dos medicamentos judicialmente. Instada a regularizar a petição inicial, que originalmente incluía medicamentos sem registro na ANVISA ( evento 23, DOC1 ), a autora apresentou emenda (Evento 27), restringindo o objeto da ação aos fármacos Osteoban 150 mg e Piascledine 300 mg, que possuem registro ativo na agência reguladora. Em contestação ( evento 16, DOC2 ), o Estado de Minas Gerais argumentou, em suma, que os fármacos não são incorporados ao SUS para as patologias indicadas e que a autora não demonstrou a ineficácia das alternativas padronizadas e disponíveis, como os bifosfonatos (alendronato, risedronato) para a osteoporose e os analgésicos/anti-inflamatórios (paracetamol, ibuprofeno) para a artrose. Aduziu, ainda, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos e científicos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF. Subsidiariamente, requereu a consulta prévia ao NATJUS, que eventual condenação observe o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o regime de RPV/Precatório, e a substituição de multas diárias por bloqueio de verbas. O Município de Coromandel, por sua vez ( evento 21, DOC1 ), sustentou que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos, por não pertencerem ao componente básico, recai sobre o Estado. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 27, DOC1 para restringir o objeto da lide ao fornecimento dos medicamentos Osteoban 150 mg e Piascledine 300 mg, com a consequente retificação do valor da causa. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, STF firmou entendimento no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, ainda que registrados na ANVISA, somente é admissível mediante a comprovação de requisitos específicos e sucessivos, cuja ausência inviabiliza a concessão do pedido. I – Competência A respeito da competência jurisdicional para processamento e julgamento das ações de saúde, o STF consolidou o seguinte entendimento: Tema 1“1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA,234 tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.…

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