Processo 1000576-52.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000576-52.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000576-52.2025.5.02.0443 RECORRENTE: MARCOS AURELIO PEREIRA VASCONCELLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS AURELIO PEREIRA VASCONCELLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a5319e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 1000576-52.2025.5.02.0443 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VASCONCELLOS, ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (cad. 01 - 12ª Turma)             RELATÓRIO   Inconformados com a r. sentença (id. 70b3fac) cujo relatório adoto e que julgou o feito improcedente, recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. e86df4f; recurso ordinário adesivo da parte reclamada - id. d123390). Pugna o reclamante, em sede de preliminar, pela nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva da testemunha do recorrente. No mérito, requer a reforma da decisão combatida no que concerne às horas extras (intervalo intrajornada para refeição e descanso), da supressão do intervalo interjornada (11 horas entre uma jornada e outra), dos honorários advocatícios. Regular a representação processual. Dispensado o recolhimento de custas. Contrarrazões (id. 67b65c1). A reclamada, por sua vez, pugna pela reforma da r. sentença no tocante à prescrição bienal, da gratuidade da justiça - dos honorários sucumbenciais. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 7d6a4fd). É o relatório. CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DO INDEFERIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECORRENTE Sustenta o reclamante que a sentença foi proferida sem que se consumasse a necessária instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, pois subtraiu do trabalhador o direito de comprovar a violação aos intervalos intrajornada e interjornada, além do trabalho em regime de dobras. Requer, assim, para que seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução processual com o propósito de se coletar a prova oral. Assiste-lhe razão. Trata-se de ação trabalhista promovida por TPA (trabalhador portuário avulso) em face do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra) no qual assevera que trabalha em toda a faixa portuária e que durante as jornadas de trabalho jamais usufruiu da pausa intervalar de 15 minutos. Afirma que ao realizar dobras também não desfrutou do intervalo de 1 hora para refeição e descanso. Sustenta, ainda, que sempre procedeu a "dobra", fazendo, portanto, 12 horas de trabalho diárias, de acordo com as necessidades do OGMO e dos operadores portuários e que, nessas ocasiões, há a supressão do intervalo interjornada. Pondera, ainda, que os acordos coletivos firmados entre o SINDESTIVA (Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão) e os operadores portuários só permitem os turnos de 6 horas. A ré, em sua defesa, suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, refutou as pretensões proemiais. Segundo se depreende do termo de audiência (id. 7345bbb) o reclamante pretendeu produzir prova oral, o que foi indeferido pelo MM. Juiz que a presidiu nos seguintes termos: "Indefiro a produção de…

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