Processo 1000576-58.2017.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000576-58.2017.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000576-58.2017.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : SONIA MARIA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) APELADO : VALDEMAR SCHMITT ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) APELADO : ALADIM JOSE VIEIRA VALVERDE ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) APELADO : CANDIDA LEITE GEORGOPOULOS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) APELADO : MARIA MATHILDE MENDES GOTARDELO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL. ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra acórdão da 1ª Turma Suplementar do TRF6 que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de revisão de vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90. A embargante sustenta: (i) necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 1145 e 1276 do STF; (ii) contradição quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iii) obscuridade no tocante à natureza complexa do ato de aposentadoria; e (iv) omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 em relações de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão dos Temas 1145 e 1276 do STF; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao afastar direito adquirido a regime jurídico remuneratório; (iii) determinar se houve obscuridade quanto à natureza complexa do ato de aposentadoria; e (iv) verificar se o julgado foi omisso quanto à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipótese de relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de sobrestamento porque inexiste determinação de suspensão nacional pelo relator do recurso paradigma, conforme exige o art. 1.035, §5º, do CPC. 4. Reafirma-se que os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito. 5. Reconhece-se que o acórdão embargado fundamenta-se na decadência administrativa do direito de revisão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, e não no reconhecimento de direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, inexistindo contradição interna. 6. Esclarece-se que a controvérsia não envolve controle externo de legalidade de ato complexo de aposentadoria, mas revisão administrativa promovida pela própria UFJF, em 2017, com base em mudança interpretativa decorrente da Orientação Normativa nº 11/2010, o que afasta a…

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