Processo 1000577-20.2025.5.02.0384
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000577-20.2025.5.02.0384 RECORRENTE: JONATH ARQUIMEDES ALMEIDA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATH ARQUIMEDES ALMEIDA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:456f1fd): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000577-20.2025.5.02.0384- 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) ZAMP S.A. 2) JONATH ARQUIMEDES ALMEIDA OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformadas com a r. sentença (id f1dcae3), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada (id 61b9dd0), arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial e o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, de diferenças de remuneração variável e de PPR semestral, do vale-refeição, da indenização referente à manutenção do uniforme, das multas normativas, de honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência. O reclamante (id 578763c), insistindo nos pleitos de nulidade do pedido de demissão e de verbas rescisórias próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho, de indenização pela supressão do intervalo do artigo 253 da CLT, de horas extras e de indenização por danos morais. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos a seu patrono. Contrarrazões pela reclamada (id 8ed65b8) e pelo reclamante (id 11d2cc4). Preparo efetuado. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da nulidade por cerceamento de defesa O indeferimento do depoimento pessoal do reclamante não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque no processo do trabalho a oitiva pessoal dos litigantes é faculdade do julgador, a teor do artigo 848 da CLT. Ademais, vê-se que, quanto ao fornecimento de refeições, a reclamada não nega as alegações da inicial, fato incontroverso, portanto, assim como o é a lavagem do uniforme pelo reclamante, sem qualquer contraprestação por parte da reclamada, sendo despicienda a produção probatória sobre ambos (artigo 374, III, do CPC). E melhor sorte não assiste à reclamada quanto ao direito ao adicional de insalubridade, haja vista que fora objeto da prova técnica, que contou com a participação de empregado paradigma e preposto da reclamada, que, ademais teve sua impugnação esclarecida pelo especialista, sendo dispensável, nesse caso, a produção de prova oral. Não se vê, assim, malferimento de preceitos que dizem respeito às garantias constitucionais processuais (art. 5º, LIV, da CRFB) capazes de justificar a nulidade perseguida, valendo destacar, ainda, que cumpre ao magistrado, na condução do processo, indeferir diligências inúteis e desnecessárias, a teor dos artigos 765, da CLT e 370, do CPC, de aplicação subsidiária. Afasto. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada…
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