Processo 1000577-24.2026.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000577-24.2026.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000577-24.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: THAIS DE ANDRADE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2973cf proferida nos autos. DECISÃO   A reclamante ajuíza reclamação trabalhista em face da reclamada, formulando, dentre outros pleitos, pedido de concessão de tutela de urgência, para que a reclamada assuma imediatamente a responsabilidade financeira por uma dívida hospitalar constituída em nome da obreira.   Narra a petição inicial que a autora, no exercício de suas funções como Atendente de Loja, foi colocada em situação traumática, por determinação direta de sua superiora hierárquica (Sra. Aline).   Segundo o relato, uma colega de trabalho sofreu um mal súbito e desmaiou no estabelecimento. Em vez de acionar o serviço público de emergência (SAMU), a gestora teria optado por colocar a colaboradora enferma em um táxi, ordenando que a reclamante a acompanhasse e a segurasse no colo durante o trajeto até uma unidade de saúde particular (Hospital São Luiz).   A reclamante sustenta que, ao chegar ao hospital em estado de choque e sob a pressão da responsabilidade que lhe foi imposta pela chefia, acabou assinando termos de responsabilidade financeira para viabilizar o atendimento médico de emergência da colega.   Ressalta que não possui vínculo familiar com a paciente e que agiu exclusivamente para cumprir ordens e garantir o socorro da colega.   Em decorrência de tais fatos, a instituição hospitalar constituiu um débito que atualmente ultrapassa o valor de R$ 16.000,00, figurando a reclamante como devedora principal.   Devidamente intimada, a reclamada apresentou manifestação específica sobre o pedido de tutela de urgência, às fls. 216/221 do pdf, por meio da qual argumentou pela inexistência dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.   Sustentou que as alegações da autora carecem de prova robusta, dependendo de ampla dilação probatória para verificar se houve, de fato, vício de consentimento ou coação na assinatura dos documentos hospitalares.   Afirmou, ainda, que a medida adotada pela preposta teve como objetivo o atendimento mais célere possível da empregada que passou mal, negando a existência de dolo ou culpa grave.   Por fim, alegou que não há perigo de dano irreparável, uma vez que eventuais prejuízos financeiros seriam reversíveis mediante futuro ressarcimento.   Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.   COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA   Antes de adentrar na análise dos requisitos específicos da tutela de urgência, faz-se indispensável declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de indenização e ressarcimento formulado pela obreira.   A controvérsia sub judice não se limita a uma discussão sobre débitos hospitalares de natureza civil pura, mas sim sobre a responsabilidade patrimonial da empregadora, por danos materiais causados à empregada, em decorrência de ordens emanadas no exercício do poder diretivo.   Nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.   O fato de o prejuízo material reclamado pela autora ter se cristalizado sob a forma de…

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