Processo 1000577-58.2026.8.11.0101
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000577-58.2026.8.11.0101 Polo ativo: ADILSON SILVA DE LIMA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSON SILVA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de dois eventos distintos. O primeiro decorre de acidente de trabalho ocorrido em 30.03.2011, que resultou na amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão direita (CID S68.1), tendo o autor recebido auxílio-doença acidentário (NB 545.724.995-2) de 15.04.2011 a 10.05.2011, sem posterior conversão em auxílio-acidente. O segundo refere-se a doença ocupacional lombar (CID M51), atribuída às atividades laborais exercidas pelo autor, com concessão de auxílio-doença acidentário (NB 632.908.192-5) no período de 08.11.2020 a 20.02.2021, igualmente sem conversão em auxílio-acidente. Alega a existência de sequelas permanentes decorrentes de ambos os eventos e requer a concessão dos respectivos benefícios, a partir do dia seguinte à cessação dos auxílios por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. Importa observar que o autor não formulou novo requerimento administrativo específico para os benefícios de auxílio-acidente. Contudo, tal circunstância não obsta o conhecimento da demanda. A jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, e do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 862, é no sentido de que a cessação do benefício de auxílio-doença sem a correspondente conversão em auxílio-acidente, diante da consolidação das lesões com sequelas que impliquem redução da capacidade laboral, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo dispensável novo requerimento administrativo, conforme os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - RECURSO DIRIGIDO À TURMA RECURSAL - PROCESSO NÃO PROCESSADO NO JUIZADO - ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE 50% ESPÉCIE 894 - BENEFÍCIO DECORRENTE DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL – INTERESSE DE AGIR COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O processo tramitou perante a Justiça Comum e não foi processado em Juizado Especial. Assim, o recurso cabível contra a sentença prolatada no processo é recurso de apelação, dirigido ao Tribunal de Justiça. Não havendo divergência quanto ao recurso cabível à equívoca interposição de recurso inominado, dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso Inominado não conhecido. 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. (tema 862 do STJ). Preliminar Rejeitada. 6. O autor gozou de auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa, mas…
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