Processo 1000578-18.2025.5.02.0606

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000578-18.2025.5.02.0606
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000578-18.2025.5.02.0606 RECORRENTE: ELIZEU FERREIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: LUME SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO 1000578-18.2025.5.02.0606-  4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 06ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: ELIZEU FERREIRA DE AZEVEDO RECORRIDOS: LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Adoto o relatório da r. Sentença, ID. f0a4c83, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ID. 84c124e, pretendendo a reforma da decisão a quo, a fim de que sejam providos os seguintes pleitos: nulidade da justa causa e consequente reversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas decorrentes, bem como adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros em escola pública. Contrarrazões pela 1ª reclamada, ID. C429360. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, ID. 4538d9d. É o relatório.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Dispensa por justa causa. Pressupostos autorizativos preenchidos. O reclamante pugna pela reforma da sentença a quo, pretendendo a nulidade da justa causa aplicada, com a conversão para despedida imotivada e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Ao exame. Inicialmente, ressalte-se que o recorrente narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 19/07/2023 para exercer a função de auxiliar de limpeza, prestando serviços para o Município de São Paulo, na EMEF COMENDADOR VICENTE AMATO SOBRINHO por 10 meses e na EMEI J.G DE ARAÚJO JORGE, nos últimos 6 meses do pacto laboral. Sustenta o autor que a reclamada rescindiu o contrato de trabalho por justa causa em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, pois em nenhum momento houve motivação para a aplicação da penalidade máxima. Em sua peça de resistência, declarou a reclamada que o autor fora dispensado por justa causa, por abandono de emprego, e que "se deu de forma legítima, amparada no art. 482, alínea "i", da CLT, diante do claro abandono de emprego praticado pelo obreiro, que deixou de comparecer ao trabalho desde 03/09/2024, sem qualquer justificativa. A Reclamada, agindo de forma diligente e no intuito de preservar a relação contratual, encaminhou notificação formal via telegrama, cientificando o autor sobre a necessidade de imediato retorno ao serviço, sob pena de caracterização de abandono. Ainda assim, o Reclamante permaneceu inerte, confirmando sua intenção de não mais retornar ao trabalho. (...)." (destaques no original). O abandono de emprego, falta capitulada no artigo 482, "i", da CLT, exige para a sua caracterização, como leciona José Augusto Rodrigues Pinto, "uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandi ou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego". (in Curso de Direito Individual de Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, p. 409) Em igual sentido, pontua Alice Monteiro de Barros que "o abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de dois elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do…

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