Processo 1000578-52.2026.8.13.0080
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000578-52.2026.8.13.0080/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, proposta por ITAMAR RAFAEL CEREDA em desfavor de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada/beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado vinculado à reserva de margem consignável, identificado pelo nº 14360614 . Afirma que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito junto à instituição financeira requerida, sustentando inexistir relação jurídica válida que justifique as cobranças realizadas. Aduz que os descontos teriam se iniciado em setembro de 2018, após suposta liberação de crédito por TED no valor de R$ 3.286,25 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com descontos mensais inicialmente no importe de R$ 60,84 (sessenta reais e oitenta e quatro centavos) e, posteriormente, no valor de R$ 117,87, os quais, segundo a inicial, perduram há aproximadamente oito anos. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, ausência de contratação válida, abusividade da cobrança, violação ao dever de informação e indevida utilização de seus dados para formalização de operação bancária não reconhecida. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de ofício ao INSS para suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito/RMC nº 14360614. Com a inicial, juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ao menos nesta fase processual, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, por ora, de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, considerando a idade da parte autora, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Passo à análise da tutela de urgência. Conforme cediço, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional, provisório e satisfativo, pois antecipa, ainda na fase inicial do processo, providência que ordinariamente somente seria apreciada após a formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da análise do perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e da possibilidade de dano inverso à parte contrária. No caso em questão, analisando detidamente a documentação acostada à petição inicial, não vislumbro, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, elementos probatórios suficientes para determinar, inaudita altera parte , a suspensão imediata dos descontos impugnados. Isso porque a própria narrativa inicial indica que os descontos ocorrem desde setembro de…
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