Processo 1000579-86.2025.4.01.0000
TRF1 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000579-86.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 9A TURMA POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 2A TURMA DESTINATÁRIO(S): ANDREY LEONARDO LIMA E SILVA MARIA DAS GRACAS LIMA E SILVA - (OAB: DF49729-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457944601) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000579-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032988-28.2019.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO - 9A TURMA POLO PASSIVO:DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 2A TURMA RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1000579-86.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de conflito de competência, suscitado pelo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, integrante da 9ª Turma, em face da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, integrante da 2ª Turma, nos autos do Agravo de Instrumento 1032988-28.2019.4.01.0000. Distribuído o recurso por prevenção ao Gabinete da Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, foi determinada a sua livre distribuição a uma das turmas da 1ª Seção, sob o fundamento de que “o presente agravo de instrumento versa sobre decisão judicial proferida em cumprimento de sentença originado de ação coletiva, concluo que a distribuição deve ocorrer por sorteio livre entre os Gabinetes da 1ª Seção, sendo inviável a distribuição por prevenção para uma única unidade jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça” (ID 430169695). Recebido o recurso, o Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto suscitou o presente conflito, ao argumento de que “o órgão responsável pelo julgamento do recurso na ação de conhecimento – ainda que coletiva – será prevento para analisar recurso no cumprimento de sentença, de forma a se evitar decisões conflitantes” (ID 430169698). Dispensada a oitiva do MPF, tendo em vista que a matéria em exame não se encontra elencada nas hipóteses taxativas do art. 178 do CPC (art. 951 do CPC c/c art. 412, inciso IX, do RI-TRF1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1000579-86.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Nos termos do art. 15 do RI-TRF1, “ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões”. Ao analisar conflitos de competência análogos, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou o posicionamento no sentido de que compete ao Juízo prolator da sentença a execução de seus próprios julgados, não havendo que se falar em ausência de sua prevenção…
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