Processo 1000579-91.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000579-91.2025.5.02.0706 RECORRENTE: GABRIELA CRUZ SOUZA DAVICO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000579-91.2025.5.02.0706 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: GABRIELA CRUZ SOUZA DAVICO RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 3251be0), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 267381b) e isenta de custas, por ser beneficiária da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida. 1- Preliminar - Cerceamento de defesa A reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indeferimento de produção de prova oral complementar, bem como em razão da alegada invalidade dos controles de jornada. Sem razão. Nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, quando já formado seu convencimento. No caso, houve regular instrução processual, com produção de prova documental, realização de prova pericial, colheita de depoimento pessoal da reclamante e oitiva de testemunha. Ademais, consta expressamente na ata de audiência de instrução (fls. 682/684 - Id. 5f64fc9) que: "Com a concordância das partes, foi encerrada a instrução processual." Tal registro evidencia que a parte não se opôs ao encerramento da instrução no momento oportuno, tampouco requereu a produção de outras provas, operando-se a preclusão. Não há demonstração de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar. 2- Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Banco de horas Insurge-se a reclamante em face da r. sentença que reputou válidos os controles de jornada e indeferiu os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade dos registros de ponto, ao argumento de que seriam apócrifos, careceriam de assinatura eletrônica e apresentariam inconsistências, destacando, ainda, anotação indevida de "demissão" em 16/09/2024. Alega, também, ter demonstrado diferenças de horas extras e labor em feriados por amostragem, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada. Reitera a nulidade do banco de horas, por se tratar de atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Sem razão. De início, cumpre observar que a petição inicial apresenta narrativa genérica e imprecisa quanto à jornada de trabalho. A reclamante descreve a adoção de distintos regimes de trabalho (part time, 12x36 e 6x1), com horários variados, sem delimitar de forma clara os períodos de vigência de cada regime, tampouco indicar, de maneira objetiva, a jornada efetivamente cumprida em desconformidade com os registros. Limita-se a alegar a realização de horas extras "a serem apuradas em liquidação", sem especificar a quantidade, frequência ou períodos. Tal generalidade fragiliza a pretensão, por impedir o adequado confronto entre as alegações e os controles de jornada apresentados. A reclamada juntou aos autos controles de ponto…
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