Processo 1000580-36.2026.8.13.0043
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000580-36.2026.8.13.0043/MG AUTOR : ELISANGELA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : MADYSON AVENUE FARIA ALVIM (OAB MG164033) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, proposta por Elisangela Aparecida Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . A autora sustenta ser portadora de retinopatia diabética bilateral, com histórico de vitrectomia em ambos os olhos, apresentando severo comprometimento visual e limitações de caráter permanente. Alega ter formulado requerimento administrativo em 16/10/2025 (protocolo nº 1945859486), oportunidade na qual o próprio órgão previdenciário atestou formalmente a comprovação de sua deficiência. Sustenta, contudo, que o processo administrativo foi extinto sem exame conclusivo do mérito do pedido assistencial, sob a alegação de cancelamento automático por desistência do sistema. Sob o argumento de que o núcleo familiar, composto por quatro pessoas, vivencia situação de extrema vulnerabilidade social, auferindo renda per capita declarada de R$ 379,00, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de prestação continuada. Com a petição inicial juntou documentos. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chfore, concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Destaco, porém, que esse benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), caso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Esclarece-se que, na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), a parte autora se sujeitará ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como à aplicação de multa, em caso de má-fé, tudo nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), alinhados à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma a autorizar a concessão da medida liminar sem a regular instrução processual. No que tange à probabilidade do direito, o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação cumulativa de dois pressupostos materiais: a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e a impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. Embora os relatórios médicos atestem o diagnóstico de retinopatia diabética bilateral com pós-operatório tardio de vitrectomia ( evento 1, EXMMED14 , fls. 3) e o processo administrativo registre a comprovação fática preliminar da deficiência ( evento 1, PROCADM4 , fls. 59), a via administrativa foi encerrada sem uma análise de mérito válida e definitiva sobre o preenchimento simultâneo de todos os requisitos do benefício. O encerramento por cancelamento…
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