Processo 1000580-75.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000580-75.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: RAIZA YULIANNYS AGUILERA ROMERO RECLAMADO: BE HAPPY18 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3fac36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes RAIZA YULIANNYS AGUILERA ROMERO, reclamante, e BE HAPPY18 SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante sustentou a nulidade do seu pedido de demissão, alegando que foi pressionada a assinar o documento após o anúncio da gravidez e que a rescisão não contou com a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Invocou a Tese Vinculante nº 55 do TST (IRR 55), que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à referida assistência. A reclamada contestou afirmando que o pedido de demissão foi escrito de próprio punho, de forma livre e consciente, motivado pelo desejo da autora de retornar ao seu país (Venezuela). Alegou que a estabilidade do ADCT visa proteger contra a dispensa arbitrária, não impedindo a demissão voluntária. Afirmou ainda que, ao ser comunicada da gestação, tomou as precauções cabíveis, sem que houvesse qualquer alteração prejudicial em suas condições de trabalho, sendo que, jamais houve qualquer tipo de pressão, ameaça de advertência ou intenção de forçá-la a pedir demissão. É incontroverso que a reclamante já se encontrava grávida à época da ruptura contratual, bem como que o pedido de demissão não contou com a assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. Nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 55 da Tabela de IRR, a validade do pedido de demissão da empregada gestante detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente, na forma do art. 500 da CLT. Assim, ainda que a reclamante, no depoimento pessoal, tenha admitido que efetivamente pediu demissão, não tendo descrito nenhum vício de vontade, a ausência da assistência legalmente exigida torna inválido o ato rescisório, impondo-se o…
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