Processo 1000580-92.2022.4.01.4004

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000580-92.2022.4.01.4004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000580-92.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - (OAB: PI5085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140248) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000580-92.2022.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000580-92.2022.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000580-92.2022.4.01.4004 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da UNIÃO. A execução originária (Processo nº 1004812-84.2021.4.01.4004) visa à satisfação de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 12695/2019 – 2ª Câmara), em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados ao Município de Jacobina do Piauí/PI, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Sistema de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), exercício de 2014. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo quinquenal da Lei nº 9.873/1999 foi interrompido por atos inequívocos de apuração (notificação em 2016 e citação na TCE em 2019). No mérito, o juízo a quo destacou a independência das instâncias administrativa e judicial, ressaltando que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1000827-78.2019.4.01.4004, conquanto tenha afastado o ressarcimento ao erário por ausência de prova de dano, não anula a multa aplicada pela omissão no dever de prestar contas, que constitui infração autônoma. Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa. No mérito, sustenta a aplicação do princípio da consunção (absorção), arguindo que a multa por omissão de contas deveria ser absorvida pela multa relativa à não comprovação da aplicação dos recursos. Invoca o art. 22 da LINDB, afirmando que a sanção é desproporcional e que houve boa-fé na aplicação das verbas, as quais teriam sido efetivamente destinadas à educação. Aduz que o desfecho da Ação Civil Pública paradigma comprova a inexistência de dano ao erário, o que tornaria a multa do TCU insubsistente. Por fim, aponta excesso de execução, alegando que o valor cobrado supera o teto fixado pela Portaria TCU nº 15/2021. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir a execução ou, subsidiariamente, reduzir o quantum executado. Contrarrazões apresentadas pela União, nas quais defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão…

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