Processo 1000580-97.2026.8.13.0443

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000580-97.2026.8.13.0443
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000580-97.2026.8.13.0443/MG IMPETRANTE : JULIO AURELIO JUVENCIO ADVOGADO(A) : GEOVANA SILVA CASTRO (OAB MG231831) ADVOGADO(A) : TACIANA CONTÃO DE BARROS (OAB MG231829) ADVOGADO(A) : NATÁLIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB MG231833) DECISÃO Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça , na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JULIO AURELIO JUVENCIO em face de ato supostamente coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE DE NANUQUE/MG, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da semifinal do Campeonato Interbairros de Futebol de Campo 2026, designada para o dia 23/05/2026, ou, subsidiariamente, o afastamento do atleta Kauan Oliveira Santos da competição. O impetrante alega que a equipe adversária utilizou o referido atleta de forma irregular, sob o argumento de que este residiria em outro município (Vinhático/ES), em desacordo com o regulamento da competição. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos documentos e mídias de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp . Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença concomitante de dois requisitos cumulativos: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, adianto que não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida de urgência. Sabe-se que o mandado de segurança é via processual estreita que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não admitindo dilação probatória. De início, aponto que ressoa, no mínimo, obscura a legitimidade e também o interesse de agir do autor para veicular, por meio desta via eleita, a pretensão deduzida de suspensão do campeonato ou outros medidas punitivas. Como o próprio autor aduz não há qualquer constituição formal da equipe Vila Esperança, pelo que ele postula, em nome próprio, a tutela dos interesses do clube, afirmando se tratar de "representante" de fato. É sabido e consabido que o mandado de segurança é o remédio constitucional veículado para a tutela de lesão ou ameaça de lesão por ato do poder público a direito líquido e certo. No caso do mandado de segurança individual, inquestionavelmente o direito líquido e certo é aquele de interesse estritamente do impetrante ou, pelo menos, que gere algum efeito jurídico de ordem pessoal ao impetrante. Ainda que o autor do mandamus aduza que é o representante de fato de uma das equipes que disputa o campeonato, não se vislumbra, pelo menos nesse primeiro momento, qualquer repercussão pessoal que legitime o autor deduzir, em seu próprio nome, pretensão de suspensão do campeonato, exclusão de jogador de time adverso e/ou aplicação de penalidade. É bem verdade que tal situação restará melhor esclarecida após a prestação de informações pela autoridade coatora, pelo que, assim, por ora, limito-me a apenas suscitar a dúvida sobre a pertinência subjetiva e levá-la em consideração nesta análise perfunctória da probabilidade do direito para afastar a pretensão…

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