Processo 1000581-14.2025.5.02.0463

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000581-14.2025.5.02.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000581-14.2025.5.02.0463 RECORRENTE: EUCLIDES BERNARDO JUNIOR RECORRIDO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#742d6d3):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000581-14.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EUCLIDES BERNARDO JUNIOR RECORRIDO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA ORIGEM: 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO               Adoto relatório da sentença de Id. 5022dd3, que julgou improcedente a ação, isentando o reclamante do pagamento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformado recorreu o reclamante, Id. 01f9c51, insurgindo no tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e adicional noturno, referindo não ter se ativado em cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II da CLT, referiu que embora a jornada fosse externa, era possível o controle pela ré, requerendo o reconhecimento da jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, do C. TST, postulou pelas diferenças de adicional noturno e reflexos, a adoção do divisor 200, referiu fazer jus a diferenças de prêmios, posto que incorretamente pagos pela ré, postulou pelo reconhecimento das normas coletivas juntadas com a vestibular, insurgindo ainda, com relação aos honorários advocatícios, juros e correção monetária e base de cálculo do IR. A reclamada apresentou contrarrazões, Id. c743f75. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - Mérito 1. Horas extras. Cargo de confiança: Alegou o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 11.07.2011, para laborar como gerente de vendas, sendo injustamente demitido em 08.02.2024. Referiu não ter percebido qualquer contraprestação pelas excessivas e habituais horas extras laboradas, registrando que a jornada de trabalho era cumprida de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas, com intervalo intrajornada de 40 minutos, referindo estender ainda em média duas horas para a execução de tarefas relativas às atividades realizadas no dia e outros assuntos administrativos. Asseverou ainda que era obrigado a participar de quatro jantares mensais com clientes, no período das 20:00 às 0:00 horas e que de março/2020 a março/2022, realizava mensalmente quatro eventos online com clientes, das 20:00 às 22:00 horas, referindo ainda a participação em congressos médicos de quinta-feira a sábado, das 08:00 às 22:00 horas. Diante da jornada praticada, postulou o pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, bem como adicional noturno correspondente e reflexos (Id. 03a7a5a). Contestando a pretensão inicial, a reclamada afirmou que o autor exercia cargo de confiança, tendo ocupado as funções de Gerente, em que se ativava externamente e a partir de dezembro/2022, ocupou o cargo de Gerente Distrital, com labor remoto, sendo enquadrado na exceção do art. 62, I e II, da CLT. Aduziu que o reclamante tinha autonomia sobre sua jornada e não estava sujeito a controle de horário, possuindo alta fidúcia e poderes de gestão, motivo pelo qual improcedem os pedidos (Id. 96ebd5d).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados