Processo 1000581-28.2026.8.13.0461
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000581-28.2026.8.13.0461/MG EMBARGANTE : JOSE MARCIO DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : SAMUEL PAIVA COTA (OAB MG178598) ADVOGADO(A) : RENATA PERDIGÃO DE PAIVA COTA (OAB MG080594) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por José Márcio de Oliveira Trindade , em face da execução movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba e do Circuito do Ouro, Grande BH e Rio Grande do Norte Ltda. - Sicoob Credimepi , nos autos nº 5002139-98.2025.8.13.0461, partes devidamente qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de A P Distribuidora de Bebidas Ltda . Narra que, no referido processo, foi lançada restrição de transferência sobre o veículo VW/5 140E Delivery, placa GVJ-3J32, via sistema Renajud, no dia 26 de janeiro de 2026, bem como efetivada a penhora em 27 de março de 2026. No entanto, sustenta que é legítimo possuidor do automóvel desde 22 de fevereiro de 2024, data em que celebrou o respectivo contrato particular de compra e venda. Pugna, liminarmente, pela suspensão das constrições judiciais. Comprovante de pagamento de custas judiciais, no evento 6, DOC2 . É o relatório. Passo a decidir. 1. O embargante pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão das constrições judiciais. O artigo 677 do CPC, determina que, na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, cite-se: Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Em sequência, o art. 678 do mesmo caderno processual dispõe que " a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos ". Em atenta análise dos documentos que instruem a inicial, constata-se que o embargante limitou-se a apresentar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ( evento 1, DOC5 ), sem, contudo, apresentar o instrumento contratual celebrado ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a posse ou domínio sobre o bem objeto da constrição. Embora os direitos reais sobre coisa móvel sejam transmitidos por meio da tradição, nos termos do art. 1.226, CC, a concessão da tutela de urgência, nos embargos de terceiro, exige prova suficiente da posse ou domínio do bem, o que não se verifica quando o embargante apresenta, tão somente, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, uma vez que é elemento probatório insuficiente para comprovar a posse. Nesse sentido, cito jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO. ART. 300 E ART. 678 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE POSSE OU DOMÍNIO. FRAUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos embargos de terceiro, com o objetivo de suspender a restrição judicial sobre veículo alegadamente pertencente ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou suficientemente a posse ou domínio do veículo para autorizar a suspensão da…
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