Processo 1000581-96.2026.5.02.0004
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000581-96.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: MELYSSA VITORIA FERREIRA DE SOUZA DA CRUZ RECLAMADO: LEAO DOS PETS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e401e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por MELYSSA VITORIA FERREIRA DE SOUZA DA CRUZ em face de LEÃO DOS PETS LTDA e ART DIGITAL CLICHÊS COMERCIO & SERVIÇOS LTDA, nos seguintes termos: Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Reconheço o vínculo empregatício entre as partes, para declarar que a reclamante trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo, de 24/09/2025 a 23/02/2026, com salário de R$ 2.000,00; - A parte reclamada terá 5 dias para proceder com a retificação da CPTS e fazer constar a correta data de admissão, a partir da sua intimação para esse fim. A multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversível à parte reclamante; após esse prazo, a Secretaria da Vara procederá com as anotações devidas, sem prejuízo da cobrança da multa e sem nenhum sinal do presente processo, para não causar prejuízo na busca de novo emprego; - Converto o contrato por prazo determinado em contrato por prazo indeterminado; - Pagar verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, 1/12 avos de férias mais 1/3 e de 13º salário devido à projeção do aviso prévio e FGTS sobre as verbas rescisórias, tudo nos limites da lide; - Pagar adicional salarial no importe de 20% sobre salário base, a partir de 24/11/2025, mais reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%; - Pagar férias proporcionais de 2025 mais 1/3 na fração de 2/12 avos, 13º salário proporcional de 2025 na fração de 2/12 avos e a depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS dos meses de setembro, outubro e novembro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e sem prejuízo do cumprimento da obrigação; - Fixo a jornada de trabalho nos termos da inicial: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h30, sempre com 15 minutos de intervalo e folgas aos sábados, domingos e feriados; - Pagar as horas extras prestadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, mais os reflexos em DSR's, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia por tempo de serviço mais 40%; - Pagar 45 minutos de horas extras por irregular concessão do intervalo intrajornada; A base de cálculo será a seguinte: salário, observada a evolução no período e composição salarial de todas as parcelas declaradas salariais; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; adicional convencional, nos termos das normas juntadas aos autos, e, na ausência, o importe de 50%. - Pagar as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; - Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso. A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob…
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