Processo 1000582-19.2024.5.02.0015
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000582-19.2024.5.02.0015 RECORRENTE: CLEUDESTONE DOS SANTOS RECORRIDO: CONSTRUVAN CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5f99b3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000582-19.2024.5.02.0015 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CLEUDESTONE DOS SANTOS RECORRIDAS: CONSTRUVAN CONSTRUÇÕES LTDA, CRISLAINE RODRIGUES RIBEIRO e CONSTRUTORA P4 LTDA MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 6e0cd28, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. e02da25, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 7536a7a, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: responsabilidade solidária da segunda reclamada, adicional de insalubridade, vale refeição e vale alimentação - integração e reflexos, multa do artigo 467 da CLT, honorários advocatícios de sucumbência e perdas e danos - honorários advocatícios contratuais. Contrarrazões sob Id. 9540b20. É o relatório. III - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. IV - FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - SÓCIA DE FATO A configuração de sócio oculto (ou sócio de fato) para fins de responsabilização trabalhista depende da comprovação de efetiva participação na administração e/ou nos lucros da empresa, em um contexto de fraude. Assim é necessário que haja prova de atuação com poderes de gestão; existência de fraude ou desvirtuamento, ou seja, estrutura societária montada para ocultar o verdadeiro administrador e beneficiário do negócio; e, por fim, a demonstração de que o indivíduo se beneficiava diretamente dos resultados financeiros da empresa, como um verdadeiro sócio. Ocorre que, no caso em análise, não se vislumbra o preenchimento de tais requisitos. Como bem fundamentado na r. sentença, "O fato de a segunda ré proceder ao pagamento da produção ao autor, por si só, não induz à conclusão automática de que ela detivesse poderes equiparados ao do próprio empregador. Não há outros elementos nos autos que levem o juízo a crer nessa hipótese". Nada a reformar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou improcedente a pretensão de adicional de insalubridade. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo pericial técnico que não há condições de insalubridade nas atividades exercidas pelo Reclamante, com base na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. A análise técnica indicou que o Reclamante não manteve contato dérmico ou respiratório com agentes químicos em condições agressivas à saúde, nem esteve exposto a níveis de ruído acima do Limite de Tolerância. A exposição a outros agentes físicos, químicos e biológicos também foi considerada inexistente ou não caracterizada como insalubre (Id. 6350f84 - item 10). O perito constatou que a reclamada forneceu diversos EPIs, incluindo uniforme, capacete, calçado de segurança, luvas (agentes mecânicos, PVC), protetor auricular, óculos de segurança, máscara PFF2, cinto…
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