Processo 1000582-28.2026.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000582-28.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: ALEX FRANCA GUILHERME RECLAMADO: GREMIO RECREATIVO E CULTURAL ESCOLA DE SAMBA VILA MATHIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6ca8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela antecipada, com fundamento na alegação de existência de vínculo empregatício, requer a intimação da reclamada para fornecer guias para recebimento do seguro-desemprego e anotação do contrato na CTPS. À luz do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar, em sede de tutela provisória de urgência, depende da constatação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. Inicialmente, é importante examinar se o direito alegado pela parte autora ostenta probabilidade suficiente a justificar a concessão da medida liminar postulada. Nesse sentido, verifica-se que não há, nos autos, em sede de cognição sumária, prova robusta quanto à existência de vínculo empregatício, sendo certo que o respectivo pedido demanda dilação probatória com cognição exauriente. De qualquer ângulo que se analise a questão, indefiro o pedido de tutela requerido na exordial. A determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência, dando-se sempre preferência à modalidade presencial. Temos que a viabilidade na realização da audiência virtual resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na Vara, afora os problemas técnicos de acesso comumente ocorridos neste tipo de audiência, como intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros. A conveniência também resta afastada, pois o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB em relação aos demais jurisdicionados que têm processos tramitando nesta Unidade. Ademais, a Resolução 314/2020 foi revogada pela Resolução 481/2022 do CNJ, que alterou o art. 3° da Resolução 354/2020 para a seguinte redação: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, é critério do magistrado averiguar a conveniência da realização da audiência de modo presencial ou remoto. Como é facultado, legalmente, ao advogado substabelecer seu mandato, e o patrocínio da causa é por ele aceito com plena ciência do órgão jurisdicional competente para a prática dos atos processuais necessários, a forma presencial da audiência deve ser mantida…
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