Processo 1000582-41.2026.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000582-41.2026.8.13.0193/MG AUTOR : LILIANE BORGES DE MOURA ADVOGADO(A) : MARINA OLIVEIRA MOURA (OAB MG189779) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LILIANE BORGES DE MOURA em face de UNIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT , partes devidamente qualificadas. Narra ser beneficiária de plano de saúde da requerida e portadora de desarranjo interno bilateral da articulação temporomandibular (CID K07.6), sustentando que, após insucesso do tratamento conservador, houve indicação médica de realização de videoartroscopia bilateral das ATMs. Relata que o procedimento foi negado pela operadora sob alegação de divergência técnico-assistencial, após junta médica. Requer, em tutela de urgência, a autorização e custeio integral da cirurgia e materiais necessários, bem como, no mérito, a confirmação da medida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Decido. Inicialmente, defiro à autora a gratuidade de justiça que, por ora, abrangerá todos os atos relacionados nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, reservando-me a faculdade de, posteriormente, restringir seu alcance a certos atos ou até mesmo revogar a benesse. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, a probabilidade do direito invocado encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que comprova o vínculo contratual entre as partes ( evento 1, DOC3 ), bem como a cobertura obrigatória do procedimento indicado, consistente em videoartroscopia das articulações temporomandibulares, previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os documentos médicos evidenciam que a autora é portadora de desarranjo interno bilateral da articulação temporomandibular (CID K07.6), apresentando quadro de dor persistente, limitação funcional mandibular e episódios de agravamento clínico ( evento 1, DOC8 ). Consta, ainda, indicação cirúrgica subscrita por especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, após tentativa de tratamento conservador, sem resposta terapêutica satisfatória. A recusa da requerida fundamentou-se na alegação de insuficiente esgotamento do tratamento conservador, conclusão extraída de junta médica instaurada pela operadora. Contudo, a documentação médica acostada aos autos demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, que a autora já se submeteu a três modalidades distintas de tratamento, quais sejam, terapia medicamentosa, fisioterapia especializada e placa oclusal, todas sem resultado satisfatório. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de procedimento indicado por profissional assistente quando inexistente exclusão contratual expressa, bem como que a caracterização da urgência não exige risco imediato de vida, bastando a demonstração de que o adiamento do tratamento possa acarretar agravamento do quadro clínico ou sofrimento desnecessário ao paciente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. COBERTURA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM…
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